TJAC 0007679-69.2008.8.01.0001
Ação Civil Pública. Loteamento. Regularização. Termo de Ajustamento de Conduta. Cumprimento. Ente Municipal. Obrigações impostas. Via inadequada.
- As obrigações que o apelante pretende sejam impostas ao Município de Rio Branco são previstas em Lei. Assim, eventual descumprimento pelo Administrador Público Municipal configura ato de improbidade administrativa, cuja apuração deve ser feita pela via adequada. Correta a Sentença que julgou o apelante carecedor de ação, por falta de utilidade da ação coletiva.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0007679-69.2008.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso e julgar improcedente o Reexame Necessário, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Ação Civil Pública. Loteamento. Regularização. Termo de Ajustamento de Conduta. Cumprimento. Ente Municipal. Obrigações impostas. Via inadequada.
- As obrigações que o apelante pretende sejam impostas ao Município de Rio Branco são previstas em Lei. Assim, eventual descumprimento pelo Administrador Público Municipal configura ato de improbidade administrativa, cuja apuração deve ser feita pela via adequada. Correta a Sentença que julgou o apelante carecedor de ação, por falta de utilidade da ação coletiva.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0007679-69.2008.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso e julgar improcedente o Reexame Necessário, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
14/08/2015
Data da Publicação
:
31/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Ordenação da Cidade / Plano Diretor
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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