TJAC 0007717-66.2017.8.01.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO. INADMISSIBILIDADE. COMPROVADA A TRAFICÂNCIA. REDUÇÃO DAS PENAS AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 NO PATAMAR MÁXIMO. NÃO CABIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. NATUREZA E POTENCIALIDADE DA DROGA. DESPROVIMENTO.
1. Comprovadas materialidade e autoria dos delitos, corroboradas com os depoimentos dos policiais e demais provas dos autos, não há que se falar em absolvição.
2. Inadmissível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta descrita no art. 28, da Lei 11.343/06, quando os elementos coletados nos autos demonstram a condição de traficante.
3. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, aliada à quantidade de drogas apreendidas, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
4. Inviável aplicar a fração máxima para o tráfico privilegiado, ante a natureza e potencialidade lesiva da droga apreendida.
5. Para concessão da redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, deverão ser preenchidos cumulativamente os requisitos legais.
6. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO. INADMISSIBILIDADE. COMPROVADA A TRAFICÂNCIA. REDUÇÃO DAS PENAS AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 NO PATAMAR MÁXIMO. NÃO CABIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. NATUREZA E POTENCIALIDADE DA DROGA. DESPROVIMENTO.
1. Comprovadas materialidade e autoria dos delitos, corroboradas com os depoimentos dos policiais e demais provas dos autos, não há que se falar em absolvição.
2. Inadmissível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta descrita no art. 28, da Lei 11.343/06, quando os elementos coletados nos autos demonstram a condição de traficante.
3. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, aliada à quantidade de drogas apreendidas, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
4. Inviável aplicar a fração máxima para o tráfico privilegiado, ante a natureza e potencialidade lesiva da droga apreendida.
5. Para concessão da redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, deverão ser preenchidos cumulativamente os requisitos legais.
6. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Elcio Mendes
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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