TJAC 0007744-56.2011.8.01.0002
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DOCUMENTO HÁBIL. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITO DISPENSÁVEL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A tutela monitória depende de respaldo em documento hábil, assim considerado aquele produzido na forma escrita e dotado de aptidão e suficiência para influir na formação do livre convencimento do juiz acerca da probabilidade do direito afirmado pelo autor, como influiria se tivesse sido utilizado no processo de cognição plena.
2. A falta de subscrição do contrato de locação por duas testemunhas torna o documento hábil à propositura da ação monitória, tendo em vista que o documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas tem força de título extrajudicial (art. 585, II, do CPC).
3. Compete ao demandado na ação monitória provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do artigo 333, incisos I e II, do CPC, inclusive a exceção do contrato não cumprido.
4. Correta a decisão de primeira instância que considerou o contrato de locação de embarcação fluvial como documento hábil ao ensejo do procedimento monitório que almeja o recebimento de aluguel atrasado e outros encargos contratuais acessórios.
5. Tratando-se de ilícito contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, (art. 405 do Código Civil), consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DOCUMENTO HÁBIL. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITO DISPENSÁVEL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A tutela monitória depende de respaldo em documento hábil, assim considerado aquele produzido na forma escrita e dotado de aptidão e suficiência para influir na formação do livre convencimento do juiz acerca da probabilidade do direito afirmado pelo autor, como influiria se tivesse sido utilizado no processo de cognição plena.
2. A falta de subscrição do contrato de locação por duas testemunhas torna o documento hábil à propositura da ação monitória, tendo em vista que o documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas tem força de título extrajudicial (art. 585, II, do CPC).
3. Compete ao demandado na ação monitória provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do artigo 333, incisos I e II, do CPC, inclusive a exceção do contrato não cumprido.
4. Correta a decisão de primeira instância que considerou o contrato de locação de embarcação fluvial como documento hábil ao ensejo do procedimento monitório que almeja o recebimento de aluguel atrasado e outros encargos contratuais acessórios.
5. Tratando-se de ilícito contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, (art. 405 do Código Civil), consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/12/2013
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Regina Ferrari
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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