TJAC 0007758-09.2012.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA AMBOS APELANTES. ABSOLVIÇÃO. IMPROVIMENTO DOS APELOS.
1. A alegação de ser mero usuário de droga, ou que a droga apreendida não lhes pertencia, não afasta a certeza do exercício da traficância, mesmo porque, como é sabido, são freqüentes os casos em que o traficante faz uso da mesma substância que costuma comercializar, ou seja, além de fazer uso da substância entorpecente, também pratica a mercância
2. Diante da existência de farto conjunto probatório que permite a comprovação da autoria e materialidade do crime de tráfico ilícito de drogas, acertada a condenação nas penas do art. 33, Caput, c/c o art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA AMBOS APELANTES. ABSOLVIÇÃO. IMPROVIMENTO DOS APELOS.
1. A alegação de ser mero usuário de droga, ou que a droga apreendida não lhes pertencia, não afasta a certeza do exercício da traficância, mesmo porque, como é sabido, são freqüentes os casos em que o traficante faz uso da mesma substância que costuma comercializar, ou seja, além de fazer uso da substância entorpecente, também pratica a mercância
2. Diante da existência de farto conjunto probatório que permite a comprovação da autoria e materialidade do crime de tráfico ilícito de drogas, acertada a condenação nas penas do art. 33, Caput, c/c o art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06.
Data do Julgamento
:
06/06/2013
Data da Publicação
:
11/06/2013
Classe/Assunto
:
Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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