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Jurisprudência


TJAC 0007783-87.2010.8.01.0002

Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. HOMICÍDIO EM SUA FORMA TENTADA. APELAÇÃO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE QUESITO OBRIGATÓRIO. NULIDADE DO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADOS. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA VOTAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Tendo o Ministério Público sustentado, em Sessão do Tribunal do Júri, a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada, deveria o juiz de primeiro grau ter inserido ou formulado quesito acerca desta questão, haja vista que é absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório. 2. Sendo a negativa da autoria a única tese defensiva, conforme consignado na ata de julgamento, a resposta positiva ao quesito relativo à absolvição do réu surge contraditória com o reconhecimento da materialidade e da autoria, também efetuada pelo Conselho de Sentença. 3. Não tendo o magistrado presidente do júri interferido na votação para evitar a omissão do quesito obrigatório e a contradição nas respostas dadas pelos jurados, a anulação do julgamento é medida que se impõe sendo, portanto, inevitável, conforme dispõe a Súmula nº 156, do Supremo Tribunal Federal e do Art. 564, do Código de Processo Penal. 4. Recurso provido.

Data do Julgamento : 29/10/2015
Data da Publicação : 07/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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