- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJAC 0007786-45.2010.8.01.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NÃO HÁ PACTUAÇÃO EXPRESSA E INDICAÇÃO DE JUROS MENSAL E ANUAL. AFASTA A INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO EM QUALQUER PERIODICIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 472 STJ. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A capitalização de juros mensal, conforme entendimento já consolidado pelo STJ, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (recurso representativo da controvérsia), a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a capitalização dos juros, vez que havendo sido previstas as taxas de juros mensais e anuais no contrato, é possível ao consumidor, mediante simples cálculo aritmético, o conhecimento da aplicação de juros capitalizados no bojo da transação bancária. 2. A vedação da capitalização não decorre da falta ou da inconstitucionalidade de norma, mas sim da ausência de comprovação de que, no caso concreto, a instituição financeira pactuou essa obrigação com o consumidor. 3. In casu, no contrato juntado (p.116) não existe a pactuação expressa da capitalização mensal ou anual dos juros nem a indicação da taxa de juros mensal e anual. Logo, há de ser excluída a capitalização em qualquer periodicidade, haja vista que mesmo a capitalização anual exige a pactuação expressa. 4. No tocante a comissão de permanência, verifica-se que existe sua pactuação expressa, porém a mesma encontra-se cumulada com atualização monetária, juros moratórios e multa. Consequententemente, impõe-se a exclusão da cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, devendo permanecer exclusivamente a comissão de permanência com a limitação, conforme é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado através da Súmula 472. 5. Uma vez, constatada a incidência de cláusulas abusivas no contrato firmado, deve a instituição financeira restituir, na forma simples, os valores cobrados a maior. 6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 18/09/2015
Data da Publicação : 24/09/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco