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Jurisprudência


TJAC 0007788-15.2010.8.01.0001

Ementa
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. QUESTÃO DE ORDEM: DESAPARECIMENTO SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PARTE RECORRENTE QUE CUMPRIU A OBRIGAÇÃO DE FAZER ESTABELECIDA PELA SENTENÇA APELADA. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PRESTEZA DA AUTARQUIA DE TRÂNSITO EM REALIZAR O REGISTRO E LICENCIAMENTO DA PARTE. RECURSO DA PARTE RÉ DESCONHECIDO E O DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Questão de ordem: Falta de interesse recursal. Tendo em vista a premissa de que o interesse recursal, sob a ótica da necessidade de interposição do recurso, subsiste apenas quando o recurso for o único meio colocado à disposição do recorrente para alcançar situação jurídica mais favorável do que a estabelecida pela decisão recorrida, é óbvio que, no caso em tela, desapareceu a necessidade da Apelação interposta pelo DETRAN/AC ser julgada por esta Câmara Cível, à medida que, ao se desincumbir da obrigação de fazer, estabelecida pela Sentença guerreada, a autarquia conseguiu, também, afastar as consequências do descumprimento da ordem judicial, ou seja, a aplicação da multa cominatória e outras sanções cabíveis ao caso, como, por exemplo, a efetivação de providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento (ex vi do artigo 461, caput, do CPC). 2. A indenização por danos morais não subsiste nesta demanda judicial, considerando, em primeiro lugar, que, a princípio, o DETRAN/AC limitou-se ao cumprimento da Portaria 203/2009 expedida pelo DENATRAN, que trata especificamente sobre a ocorrência de duplicidade de chassi de veículos, registrados em mais de uma Unidade da Federação; e tendo em vista, em segundo lugar, que ao DETRAN/AC não pode ser imputada omissão, já que por meio de ofícios, juntados às fls. 76, 94/95 e 100/101, buscou solucionar o problema do registro/licenciamento junto ao DETRAN/SP, o qual, por seu turno, demonstrou desídia em aplicar as normas da referida Portaria 203/2009 causa decisiva para a demora da resolução do impasse. 3. Apelação do DETRAN/AC desconhecida e Apelação da parte Autora improvida.

Data do Julgamento : 08/05/2012
Data da Publicação : 03/04/2013
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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