TJAC 0007789-34.2009.8.01.0001
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL CIVIL DO ESTADO DO ACRE. ADICIONAL NOTURNO. SUBSÍDIO. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADICIONAL DE ATIVIDADE POLICIAL NO PERCENTUAL DE 100% SOBRE OS VENCIMENTOS BÁSICOS. CUMULAÇÃO INDEVIDA. EXEGESE DO ART 20 DA LEI ESTADUAL Nº. 1.384/2001. PREVISÃO: ADICIONAL DE ATIVIDADE POLICIAL. PARCELA ÚNICA. AFRONTA AO ART 7º, IX, DA CF. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL: ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 30, § 2º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. REGULAMENTAÇÃO: ARTS 66 c/c 83 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 39/93. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Lei Estadual nº. 1.384/2001 que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Polícia Civil do Estado do Acre guarda sintonia com a previsão constitucional que estabeleceu o subsídio fixado em parcela única como forma de remuneração e expressamente veda o acréscimo de qualquer parcela remuneratória, inclusive o adicional noturno, incorporado no subsídio dos servidores, afastando-se a pretensão de sua cobrança como parcela autônoma. 2. Não malfere o disposto no artigo 7º, IX, da Constituição Federal a interpretação oferecida pelas instâncias ordinárias que consideraram que a gratificação chamada Regime Especial de Trabalho Policial - RETP, como expressamente previsto na legislação de regência, alcança o trabalho em horário irregular, incluído o regime de plantões noturno. Interpretação em outra direção conflita com o disposto no artigo 39, XIV, da Constituição Federal. 2. Recurso extraordinário desprovido. (RE 185312 - Rel. Min. Menezes Direito - 1ª. Turma - Dje - 097 30-05-2008). 3. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL CIVIL DO ESTADO DO ACRE. ADICIONAL NOTURNO. SUBSÍDIO. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADICIONAL DE ATIVIDADE POLICIAL NO PERCENTUAL DE 100% SOBRE OS VENCIMENTOS BÁSICOS. CUMULAÇÃO INDEVIDA. EXEGESE DO ART 20 DA LEI ESTADUAL Nº. 1.384/2001. PREVISÃO: ADICIONAL DE ATIVIDADE POLICIAL. PARCELA ÚNICA. AFRONTA AO ART 7º, IX, DA CF. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL: ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 30, § 2º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. REGULAMENTAÇÃO: ARTS 66 c/c 83 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 39/93. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Lei Estadual nº. 1.384/2001 que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Polícia Civil do Estado do Acre guarda sintonia com a previsão constitucional que estabeleceu o subsídio fixado em parcela única como forma de remuneração e expressamente veda o acréscimo de qualquer parcela remuneratória, inclusive o adicional noturno, incorporado no subsídio dos servidores, afastando-se a pretensão de sua cobrança como parcela autônoma. 2. Não malfere o disposto no artigo 7º, IX, da Constituição Federal a interpretação oferecida pelas instâncias ordinárias que consideraram que a gratificação chamada Regime Especial de Trabalho Policial - RETP, como expressamente previsto na legislação de regência, alcança o trabalho em horário irregular, incluído o regime de plantões noturno. Interpretação em outra direção conflita com o disposto no artigo 39, XIV, da Constituição Federal. 2. Recurso extraordinário desprovido. (RE 185312 - Rel. Min. Menezes Direito - 1ª. Turma - Dje - 097 30-05-2008). 3. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
04/03/2010
Data da Publicação
:
17/03/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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