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Jurisprudência


TJAC 0007795-70.2011.8.01.0001

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. BLOQUEIO DE VERBAS. CONTRATOS. RESCISÃO UNILATERAL. IRREGULARIDADES. ESTADO DO ACRE. LEGITIMIDADE E INTERESSE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. MÉRITO: RENOVAÇÃO DE BLOQUEIO. NUMERÁRIO. ERRO MATERIAL E DE CÁLCULO. APELO PROVIDO, EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Embora federais as verbas objeto da demanda repassadas pela União restaram incorporadas ao patrimônio do ente responsável pela aplicação dos recursos objeto do convênio, na espécie, a Fazenda Pública Estadual, competindo à Justiça Estadual o processamento e julgamento da demanda. 2. Apesar de oriundas de convênio firmado com órgão federal Ministério do Desenvolvimento Social as verbas destinadas à Agravante para a execução do contrato, decorrendo a pretensão recursal justamente de suposta inexecução do mencionado ajuste, firmado após a Agravante sagrar-se vencedora em procedimento licitatório implementado pelo Estado do Acre, resulta demonstrado o interesse da Fazenda Pública na causa, eventualmente responsabilizada pelas irregularidades decorrentes da execução do contrato. 3. Destinada parte do numerário bloqueado à execução de Termos de Parcerias firmados com outras unidades federativas, vinculados os repasses às respectivas contas bancárias visando a execução dos projetos, mencionados valores não são passíveis de bloqueio judicial. De modo inverso, os valores depositados em favor da OSCIP em decorrência de contratos administrativos, a título de contraprestação a serviços já executados, portanto, incorporados ao patrimônio da organização social. 4. Ademais, impossibilitado o exame quanto à parcial execução do contrato na esfera de ação cautelar, adequado o desbloqueio parcial de valores. 5. Apelo provido, em parte. Reexame parcialmente procedente.

Data do Julgamento : 15/10/2013
Data da Publicação : 06/11/2013
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Contratos Administrativos
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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