TJAC 0007825-37.2013.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGA. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS SOB A ALEGAÇÃO DE QUE AS MESMAS ENCONTRAM-SE ILEGÍVEIS, COM RELAÇÃO A DOIS APELANTES. INOCORRÊNCIA. AUTOS ENCONTRAM-SE ACESSÍVEIS E LEGÍVEIS. PLURALIDADE DE RÉUS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE REDUÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06, EM SEU GRAU MÁXIMO E REGIME MAIS BRANDO, COM RELAÇÃO A UMA APELANTE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA PENA NO SEU MÍNIMO LEGAL, COM RELAÇÃO A DOIS APELANTES. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTANCIAS DESFAVORÁVEIS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, COM RELAÇÃO A UM APELANTE. INVIABILIDADE. IMPROVIMENTO DOS APELOS.
1. No caso em voga, vislumbra-se, de forma nítida, que a ligação existente entre os réus se formou com o objetivo de praticar a mercancia, já que, os apelantes participavam de um grande esquema para traficar drogas nas cidades de Rio Branco e Sena Madureira.
2. As interceptações telefônicas encontram-se acessíveis e legíveis, não havendo que se falar em cerceamento da defesa, uma vez que os principios do contraditório e da ampla defesa foram respeitados.
3. A causa de redução de pena prevista no Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, só será reconhecida se o agente for primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, o que não é o caso dos apelante que a postulou.
4. Quanto ao regime de cumprimento de pena imposto aos apelantes, este não merece qualquer alteração em face da pena aplicada.
5. A pena-base fixada na sentença não se revela excessiva, estando fundamentada em dados concretos, conforme as circunstâncias do Art. 59, do Código Penal, inexistindo qualquer exagero ou ilegalidade.
6. Não há que se falar em afastamento da causa de aumento prevista no Art. 40, III, da Lei nº 11.343/06, uma vez que restou satisfatoriamente comprovada que mesmo recluso, prosseguiu na prática do tráfico de drogas no interior do referido estabelecimento prisional.
7. Não provimento dos recursos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGA. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS SOB A ALEGAÇÃO DE QUE AS MESMAS ENCONTRAM-SE ILEGÍVEIS, COM RELAÇÃO A DOIS APELANTES. INOCORRÊNCIA. AUTOS ENCONTRAM-SE ACESSÍVEIS E LEGÍVEIS. PLURALIDADE DE RÉUS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE REDUÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06, EM SEU GRAU MÁXIMO E REGIME MAIS BRANDO, COM RELAÇÃO A UMA APELANTE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA PENA NO SEU MÍNIMO LEGAL, COM RELAÇÃO A DOIS APELANTES. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTANCIAS DESFAVORÁVEIS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, COM RELAÇÃO A UM APELANTE. INVIABILIDADE. IMPROVIMENTO DOS APELOS.
1. No caso em voga, vislumbra-se, de forma nítida, que a ligação existente entre os réus se formou com o objetivo de praticar a mercancia, já que, os apelantes participavam de um grande esquema para traficar drogas nas cidades de Rio Branco e Sena Madureira.
2. As interceptações telefônicas encontram-se acessíveis e legíveis, não havendo que se falar em cerceamento da defesa, uma vez que os principios do contraditório e da ampla defesa foram respeitados.
3. A causa de redução de pena prevista no Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, só será reconhecida se o agente for primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, o que não é o caso dos apelante que a postulou.
4. Quanto ao regime de cumprimento de pena imposto aos apelantes, este não merece qualquer alteração em face da pena aplicada.
5. A pena-base fixada na sentença não se revela excessiva, estando fundamentada em dados concretos, conforme as circunstâncias do Art. 59, do Código Penal, inexistindo qualquer exagero ou ilegalidade.
6. Não há que se falar em afastamento da causa de aumento prevista no Art. 40, III, da Lei nº 11.343/06, uma vez que restou satisfatoriamente comprovada que mesmo recluso, prosseguiu na prática do tráfico de drogas no interior do referido estabelecimento prisional.
7. Não provimento dos recursos.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
05/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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