TJAC 0007826-56.2012.8.01.0001
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO. TERMO INICIAL. DATA DE SEGUINTE A EMISSÃO DO CHEQUE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA DA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA CONSUMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Súmula nº 503 do STJ.
2. O despacho que ordena a citação somente possui o condão de interromper a prescrição se o autor promover a citação válida do réu no prazo de dez dias, consoante o disposto art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC.
3. Embora o ajuizamento da ação tenha ocorrido ainda dentro do lapso prescritivo, a citação do requerido não aconteceu, mesmo sendo realizada diversas diligências.
4. Não sendo o réu citado no prazo de dez dias, haver-se-á por não interrompida a prescrição.
5. Não se trata de demora de citação por motivos inerentes ao Judiciário, pois todas as diligências requeridas pelo apelante foram deferidas e cumpridas. Portanto, inaplicável ao caso em questão o que consta no § 3º do art. 240 do CPC e o disposto na Súmula 106, STJ.
6. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO. TERMO INICIAL. DATA DE SEGUINTE A EMISSÃO DO CHEQUE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA DA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA CONSUMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Súmula nº 503 do STJ.
2. O despacho que ordena a citação somente possui o condão de interromper a prescrição se o autor promover a citação válida do réu no prazo de dez dias, consoante o disposto art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC.
3. Embora o ajuizamento da ação tenha ocorrido ainda dentro do lapso prescritivo, a citação do requerido não aconteceu, mesmo sendo realizada diversas diligências.
4. Não sendo o réu citado no prazo de dez dias, haver-se-á por não interrompida a prescrição.
5. Não se trata de demora de citação por motivos inerentes ao Judiciário, pois todas as diligências requeridas pelo apelante foram deferidas e cumpridas. Portanto, inaplicável ao caso em questão o que consta no § 3º do art. 240 do CPC e o disposto na Súmula 106, STJ.
6. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
31/01/2017
Data da Publicação
:
06/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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