TJAC 0007867-86.2013.8.01.0001
VV. Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Pena. Circunstâncias desfavoráveis. Regime prisional. Alteração. Inviabilidade.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
- No crime de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade da droga apreendida, recomendam a imposição de regime prisional mais gravoso para o cumprimento da pena.
Vv. APELAÇÃO. DROGA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA BASE NO MÍNIMO. VIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Verificando que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos a condenação do apelante é medida que se impõe.
2. Diante de fundamentação inidônea na análise das circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do Código Penal, imperiosa se faz a redução da pena-base para o mínimo legal.
3. A única maneira de evitar bis in idem é considerar a quantidade e/ou qualidade da droga na terceira etapa da pena, prestigiando, dessa forma, o princípio da sua individualização (Art. 5º, XLVI, da Constituição Federal).
4. Na terceira etapa, considerando a natureza e a elevada quantidade da droga apreendida e, por outro lado, não havendo indícios de envolvimento do apelante com organizações criminosas, concede-se a diminuição do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto), perfazendo uma pena de 4 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e desseis ) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, ante a constatação de que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu.
5. Apelo parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0007867-86.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 29 de outubro de 2015
Ementa
VV. Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Pena. Circunstâncias desfavoráveis. Regime prisional. Alteração. Inviabilidade.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
- No crime de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade da droga apreendida, recomendam a imposição de regime prisional mais gravoso para o cumprimento da pena.
Vv. APELAÇÃO. DROGA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA BASE NO MÍNIMO. VIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Verificando que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos a condenação do apelante é medida que se impõe.
2. Diante de fundamentação inidônea na análise das circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do Código Penal, imperiosa se faz a redução da pena-base para o mínimo legal.
3. A única maneira de evitar bis in idem é considerar a quantidade e/ou qualidade da droga na terceira etapa da pena, prestigiando, dessa forma, o princípio da sua individualização (Art. 5º, XLVI, da Constituição Federal).
4. Na terceira etapa, considerando a natureza e a elevada quantidade da droga apreendida e, por outro lado, não havendo indícios de envolvimento do apelante com organizações criminosas, concede-se a diminuição do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto), perfazendo uma pena de 4 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e desseis ) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, ante a constatação de que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu.
5. Apelo parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0007867-86.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 29 de outubro de 2015
Data do Julgamento
:
29/10/2015
Data da Publicação
:
23/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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