TJAC 0007895-93.2009.8.01.0001
Acórdão n. 9.079
Classe : Embargos de Declaração n.º 0007895-93.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima.
Embargante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Antônio Manoel Araújo de Souza
Advogado : Aparecido Pereira dos Santos
Advogada : Janice de Souza Barbosa
Advogado : Reynner Alves Carneiro
Advogado : Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Embargado : Francisco Melo da Silva
Advogado : Paulo Luiz Pedrazza
Assunto : Contratos Bancários
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. LIMITES.
1. Não havendo no Acórdão embargado a omissão apontada, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os Declaratórios ao mero reexame da causa.
2. O Órgão Julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os dispositivos legais citados ou argumentos formulados pela parte, desde que enfrente as questões postas, e fundamente seu convencimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0007895-93.2009.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar provimento aos Declaratórios, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 25 de janeiro de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.079
Classe : Embargos de Declaração n.º 0007895-93.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima.
Embargante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Antônio Manoel Araújo de Souza
Advogado : Aparecido Pereira dos Santos
Advogada : Janice de Souza Barbosa
Advogado : Reynner Alves Carneiro
Advogado : Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Embargado : Francisco Melo da Silva
Advogado : Paulo Luiz Pedrazza
Assunto : Contratos Bancários
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. LIMITES.
1. Não havendo no Acórdão embargado a omissão apontada, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os Declaratórios ao mero reexame da causa.
2. O Órgão Julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os dispositivos legais citados ou argumentos formulados pela parte, desde que enfrente as questões postas, e fundamente seu convencimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0007895-93.2009.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar provimento aos Declaratórios, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 25 de janeiro de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Data do Julgamento
:
25/01/2011
Data da Publicação
:
30/03/2011
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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