TJAC 0007897-24.2013.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO INDICANDO A OCORRÊNCIA DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELO NÃO PROVIDO.
1. Para a configuração da legítima defesa é preciso que haja reação imediata contra agressão injusta e iminente, com meios necessários, o que não ocorreu no presente caso, já que a vítima foi alvejada pelas costas e não há prova de que ela estava armada.
2. Inviável se mostra a fixação da pena-base no patamar mínimo legalmente previsto, em razão da motivação idônea utilizada pelo julgador para a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, na forma do art. 59 do Código Penal.
3. Apelo a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO INDICANDO A OCORRÊNCIA DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELO NÃO PROVIDO.
1. Para a configuração da legítima defesa é preciso que haja reação imediata contra agressão injusta e iminente, com meios necessários, o que não ocorreu no presente caso, já que a vítima foi alvejada pelas costas e não há prova de que ela estava armada.
2. Inviável se mostra a fixação da pena-base no patamar mínimo legalmente previsto, em razão da motivação idônea utilizada pelo julgador para a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, na forma do art. 59 do Código Penal.
3. Apelo a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Data da Publicação
:
05/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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