TJAC 0007898-87.2005.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO PRAZO. SÚMULA 314, DO STJ. EXECUÇÃO FRUSTRADA POR MAIS DE CINCO ANOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prescrição intercorrente é a própria prescrição que, depois de interrompida, pela propositura da execução fiscal, reinicia o seu curso, em razão da inércia culposa da fazenda pública e/ou da ineficácia da execução.
2. O prazo prescricional quinquenal intercorrente inicia-se automaticamente a partir de um ano após o despacho que determinar a suspensão do processo, sem a necessidade, portanto, de novo despacho de arquivamento, nos termos da Súmula nº. 314, do STJ.
3. O fato de a execução ter sido suspensa na forma do art. 40, §2º, da Lei nº. 6.830/80 por diversas vezes ao longo do feito não implica em admitir que a prescrição tenha como termo inicial o fim da última suspensão sob o argumento de boa-fé, uma vez que a própria Lei de Execuções Fiscais é clara ao dispor que o prazo máximo para a suspensão do processo executivo é de 01 (um) ano, precisamente nos termos do mencionado dispositivo. Se assim não fosse, poderia o exequente, sempre que não lograsse achar bens do devedor por ocasião de suas diligências, requerer a suspensão do feito repetida e indefinidamente, imortalizando, assim, a execução fiscal.
4. Não prevalece ainda a alegação do Apelante de que a falta de movimentação ordinária, face às decisões acerca da competência para processamento do feito (p. 130 e ss), foram indevidamente debitadas ao exequente na contagem do prazo prescricional, uma vez que (i) os autos encontravam-se arquivados provisoriamente, por força do despacho de p. 22, aguardando possível localização de bens do devedor pelo Estado do Acre, e (ii) não haviam diligências potencialmente eficazes a indicar eventual sucesso da execução. A propósito, o pedido constante à p. 147, visando pesquisa de informações junto à Receita Federal, o qual o Apelante indica não ter sido apreciado, além de não revelar qualquer perspectiva de êxito para a execução, ante as diversas diligências já realizadas, inclusive perante o aludido órgão (pp. 78/83), foi protocolado em 21/05/2014, vale dizer, quando já eclodida a prescrição, razão pela qual não há que se falar em prejuízo à Fazenda Pública. Com efeito, não há pertinência no argumento de que houve rompimento da movimentação ordinária dos autos por culpa exclusiva dos mecanismos do Poder Judiciário, até mesmo por que o Exequente não restou, de modo algum, impedido de prosseguir efetuando diligências, diga-se, após tantas outras já empreendidas ao longo do feito executivo, em busca de bens do executado.
5. Tendo, pois, o processo permanecido por prazo superior a cinco anos sem a localização de bens do devedor, revelando, assim, a inocuidade da execução, deve-se reconhecer a prescrição intercorrente.
6. Apelo a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO PRAZO. SÚMULA 314, DO STJ. EXECUÇÃO FRUSTRADA POR MAIS DE CINCO ANOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prescrição intercorrente é a própria prescrição que, depois de interrompida, pela propositura da execução fiscal, reinicia o seu curso, em razão da inércia culposa da fazenda pública e/ou da ineficácia da execução.
2. O prazo prescricional quinquenal intercorrente inicia-se automaticamente a partir de um ano após o despacho que determinar a suspensão do processo, sem a necessidade, portanto, de novo despacho de arquivamento, nos termos da Súmula nº. 314, do STJ.
3. O fato de a execução ter sido suspensa na forma do art. 40, §2º, da Lei nº. 6.830/80 por diversas vezes ao longo do feito não implica em admitir que a prescrição tenha como termo inicial o fim da última suspensão sob o argumento de boa-fé, uma vez que a própria Lei de Execuções Fiscais é clara ao dispor que o prazo máximo para a suspensão do processo executivo é de 01 (um) ano, precisamente nos termos do mencionado dispositivo. Se assim não fosse, poderia o exequente, sempre que não lograsse achar bens do devedor por ocasião de suas diligências, requerer a suspensão do feito repetida e indefinidamente, imortalizando, assim, a execução fiscal.
4. Não prevalece ainda a alegação do Apelante de que a falta de movimentação ordinária, face às decisões acerca da competência para processamento do feito (p. 130 e ss), foram indevidamente debitadas ao exequente na contagem do prazo prescricional, uma vez que (i) os autos encontravam-se arquivados provisoriamente, por força do despacho de p. 22, aguardando possível localização de bens do devedor pelo Estado do Acre, e (ii) não haviam diligências potencialmente eficazes a indicar eventual sucesso da execução. A propósito, o pedido constante à p. 147, visando pesquisa de informações junto à Receita Federal, o qual o Apelante indica não ter sido apreciado, além de não revelar qualquer perspectiva de êxito para a execução, ante as diversas diligências já realizadas, inclusive perante o aludido órgão (pp. 78/83), foi protocolado em 21/05/2014, vale dizer, quando já eclodida a prescrição, razão pela qual não há que se falar em prejuízo à Fazenda Pública. Com efeito, não há pertinência no argumento de que houve rompimento da movimentação ordinária dos autos por culpa exclusiva dos mecanismos do Poder Judiciário, até mesmo por que o Exequente não restou, de modo algum, impedido de prosseguir efetuando diligências, diga-se, após tantas outras já empreendidas ao longo do feito executivo, em busca de bens do executado.
5. Tendo, pois, o processo permanecido por prazo superior a cinco anos sem a localização de bens do devedor, revelando, assim, a inocuidade da execução, deve-se reconhecer a prescrição intercorrente.
6. Apelo a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
22/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO TRIBUTÁRIO
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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