TJAC 0007907-05.2012.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, PARA O ART. 28, AMBOS DA LEI 11.343/06. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06, NO SEU GRAU MÁXIMO. INVIABILIDADE DOS PEDIDOS. IMPROVIMENTO DOS APELOS.
1. Pelas condições, local em que a droga foi aprendida, numa quantidade razoável, com pessoas chegando à residência a procura de drogas, por ocasião da realização das buscas pela polícia, a quantidade de pessoas envolvidas, infere-se a certeza que o entorpecente apreendido destinava-se a venda, caracterizando-se o delito do art. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06.
2. A quantidade da substância apreendida, a natureza do entorpecente, o local e as condições da apreensão, além da prova testemunhal indicam a traficância, não havendo falar em desclassificação para o crime de uso, nem aplicação da pena base no mínimo legal.
3. A fração de minoração da reprimenda base do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, deve ser mantida no patamar mínimo em que foi fixada, vez que ponderada e adequada, de modo a garantir o caráter repressivo e preventivo da atuação criminosa apurada.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, PARA O ART. 28, AMBOS DA LEI 11.343/06. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06, NO SEU GRAU MÁXIMO. INVIABILIDADE DOS PEDIDOS. IMPROVIMENTO DOS APELOS.
1. Pelas condições, local em que a droga foi aprendida, numa quantidade razoável, com pessoas chegando à residência a procura de drogas, por ocasião da realização das buscas pela polícia, a quantidade de pessoas envolvidas, infere-se a certeza que o entorpecente apreendido destinava-se a venda, caracterizando-se o delito do art. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06.
2. A quantidade da substância apreendida, a natureza do entorpecente, o local e as condições da apreensão, além da prova testemunhal indicam a traficância, não havendo falar em desclassificação para o crime de uso, nem aplicação da pena base no mínimo legal.
3. A fração de minoração da reprimenda base do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, deve ser mantida no patamar mínimo em que foi fixada, vez que ponderada e adequada, de modo a garantir o caráter repressivo e preventivo da atuação criminosa apurada.
Data do Julgamento
:
23/05/2013
Data da Publicação
:
28/05/2013
Classe/Assunto
:
Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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