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Jurisprudência


TJAC 0007919-77.2016.8.01.0001

Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de de drogas. Prova da autoria e da materialidade. Validade do depoimento de policiais. Impossibilidade de desclassificação para consumo próprio. Impossibilidade de redução da pena base. Inaplicabilidade da causa de diminuição de pena. Pedidos de fixação da pena base no mínimo legal e incidência da causa de diminuição de pena já contemplados. - Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto. - É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitória, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório existente nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu. - Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença. - O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu. - Se o objeto da irresignação já está contemplado na Sentença, falta à apelante o indispensável interesse de recorrer, não se admitindo o Recurso nessa parte. - Recurso de Apelação improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0007919-77.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 17/05/2018
Data da Publicação : 17/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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