main-banner

Jurisprudência


TJAC 0007932-76.2016.8.01.0001

Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Absolvição. Palavra da vítima. Reconhecimento. Prova. Existência. Agravante. Atenuante. Compensação. Possibilidade. Indenização. Vítima. Ausência pedido. Exclusão. - As palavras firmes e coerentes da vítima e a das testemunhas, ratificadas por outros elementos de prova, são suficientes para embasar a Sentença condenatória. - Na segunda fase da dosimetria da pena é possível fazer a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, por se tratarem de circunstâncias de igual preponderância. - A multa guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Na hipótese dos autos não merece acolhida o pleito para a sua redução. - A fixação de valor mínimo de indenização decorrente da prática do crime a ser paga pelo acusado, tem com pressuposto o pedido expresso da parte ou do Ministério Público. - Recurso de Apelação parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0007932-76.2016.8.01.0001, acordam à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 09/02/2017
Data da Publicação : 16/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão