TJAC 0007932-76.2016.8.01.0001
Apelação Criminal. Roubo. Absolvição. Palavra da vítima. Reconhecimento. Prova. Existência. Agravante. Atenuante. Compensação. Possibilidade. Indenização. Vítima. Ausência pedido. Exclusão.
- As palavras firmes e coerentes da vítima e a das testemunhas, ratificadas por outros elementos de prova, são suficientes para embasar a Sentença condenatória.
- Na segunda fase da dosimetria da pena é possível fazer a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, por se tratarem de circunstâncias de igual preponderância.
- A multa guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Na hipótese dos autos não merece acolhida o pleito para a sua redução.
- A fixação de valor mínimo de indenização decorrente da prática do crime a ser paga pelo acusado, tem com pressuposto o pedido expresso da parte ou do Ministério Público.
- Recurso de Apelação parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0007932-76.2016.8.01.0001, acordam à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Absolvição. Palavra da vítima. Reconhecimento. Prova. Existência. Agravante. Atenuante. Compensação. Possibilidade. Indenização. Vítima. Ausência pedido. Exclusão.
- As palavras firmes e coerentes da vítima e a das testemunhas, ratificadas por outros elementos de prova, são suficientes para embasar a Sentença condenatória.
- Na segunda fase da dosimetria da pena é possível fazer a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, por se tratarem de circunstâncias de igual preponderância.
- A multa guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Na hipótese dos autos não merece acolhida o pleito para a sua redução.
- A fixação de valor mínimo de indenização decorrente da prática do crime a ser paga pelo acusado, tem com pressuposto o pedido expresso da parte ou do Ministério Público.
- Recurso de Apelação parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0007932-76.2016.8.01.0001, acordam à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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