TJAC 0007948-71.2009.8.01.0002
VV. Apelação Criminal. Latrocínio. Ocultação de cadáver. Pena. Circunstâncias desfavoráveis.
-A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
Vv. Apelação. Latrocínio. Ocultação de Cadáver. Preliminar. Nulidade. Aditamento à Denúncia que Inobservou o Art. 384 do Código de Processo Penal. Inocorrência. Desclassificação para o Crime de Homicídio Qualificado. Impossibilidade. Redução da Pena Aplicada. Possibilidade. Apelo Provido em Parte.
1. A denúncia pode, a qualquer tempo antes da sentença, ser aditada para incluir fatos novos ou novos agentes, sem que isso importe em nulidade, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O conjunto probatório é apto em demonstrar que a violência. exercida mediante o emprego de faca pelo apelante. e que causou a morte da vítima, tinha por finalidade a subtração dos pertences desta, configurando o crime de latrocínio, não havendo que se falar em desclassificação para o delito de homicídio qualificado.
3. Estando a exasperação da pena lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa a sua redução.
4. Apelação a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0007948-71.2009.8.01.0002, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Latrocínio. Ocultação de cadáver. Pena. Circunstâncias desfavoráveis.
-A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
Vv. Apelação. Latrocínio. Ocultação de Cadáver. Preliminar. Nulidade. Aditamento à Denúncia que Inobservou o Art. 384 do Código de Processo Penal. Inocorrência. Desclassificação para o Crime de Homicídio Qualificado. Impossibilidade. Redução da Pena Aplicada. Possibilidade. Apelo Provido em Parte.
1. A denúncia pode, a qualquer tempo antes da sentença, ser aditada para incluir fatos novos ou novos agentes, sem que isso importe em nulidade, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O conjunto probatório é apto em demonstrar que a violência. exercida mediante o emprego de faca pelo apelante. e que causou a morte da vítima, tinha por finalidade a subtração dos pertences desta, configurando o crime de latrocínio, não havendo que se falar em desclassificação para o delito de homicídio qualificado.
3. Estando a exasperação da pena lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa a sua redução.
4. Apelação a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0007948-71.2009.8.01.0002, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
13/08/2015
Data da Publicação
:
22/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Latrocínio
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul