TJAC 0007959-55.1999.8.01.0001
PROCESSO CIVIL E SOCIETÁRIO. APELAÇÃO. BANACRE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC/73. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSTITUTOS DISTINTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 18 DA LEI 6.024/74. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Por conceito, a Liquidação Extrajudicial não se confunde com a Liquidação Ordinária, ante a natureza jurídica diversa de tais institutos. Esta é uma espécie de liquidação voluntária das sociedades anônimas, ao passo que aquela é modalidade de execução concursal e tem regramento específico previsto pela Lei n.6.024/74.
2. O Banco do Estado do Acre - BANACRE S.A encontra-se em Liquidação Ordinária, de acordo com a Ata de Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária do Banco do Estado do Acre S.A, realizada em 30/04/99 e publicada no Diário Oficial do Estado em 20/08/99.
3. A alínea "a", do art. 18 da Lei n. 6.024/74 prevê a hipótese de suspensão das ações de execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, bem como o óbice ao ajuizamento de novas demandas do mesmo viés, tão somente à Liquidação Extrajudicial e não à Liquidação Ordinária.
4. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que uma vez instaurada a Liquidação Ordinária pela empresa liquidada, é dado aos credores de dívidas vencidas e exigíveis ajuizarem ação de execução de seus créditos, não sendo obrigados a aguardar o fim do procedimento de liquidação para recebê-los.
5. Recurso provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E SOCIETÁRIO. APELAÇÃO. BANACRE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC/73. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSTITUTOS DISTINTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 18 DA LEI 6.024/74. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Por conceito, a Liquidação Extrajudicial não se confunde com a Liquidação Ordinária, ante a natureza jurídica diversa de tais institutos. Esta é uma espécie de liquidação voluntária das sociedades anônimas, ao passo que aquela é modalidade de execução concursal e tem regramento específico previsto pela Lei n.6.024/74.
2. O Banco do Estado do Acre - BANACRE S.A encontra-se em Liquidação Ordinária, de acordo com a Ata de Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária do Banco do Estado do Acre S.A, realizada em 30/04/99 e publicada no Diário Oficial do Estado em 20/08/99.
3. A alínea "a", do art. 18 da Lei n. 6.024/74 prevê a hipótese de suspensão das ações de execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, bem como o óbice ao ajuizamento de novas demandas do mesmo viés, tão somente à Liquidação Extrajudicial e não à Liquidação Ordinária.
4. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que uma vez instaurada a Liquidação Ordinária pela empresa liquidada, é dado aos credores de dívidas vencidas e exigíveis ajuizarem ação de execução de seus créditos, não sendo obrigados a aguardar o fim do procedimento de liquidação para recebê-los.
5. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
04/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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