TJAC 0007962-58.2009.8.01.0001
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR ESTIPULADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. DECRETO-LEI Nº 3.365/41. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO PARCIALMENTE PRÓVIDO.
1. O valor da indenização estipulado pelo perito, utilizando o Método Comparativo de Dados do Mercado, deve ser mantido, porquanto de acordo com as regras da NBR 14653, seu relevante grau de fundamentação e precisão, e baseado em outro imóvel desapropriado com características semelhantes.
2. Os juros compensatórios, quanto à base para o cálculo, deverão incidir sobre a diferença entre 80% do preço ofertado e o valor fixado na sentença, de acordo com o artigo 33, §2, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
3. Os honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) devem ser mantidos, pois razoável, à vista do caso em concreto.
4. Recurso Parcialmente Provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0007962-58.2009.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, "dar provimento ao apelo. unânime", nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 30 de setembro de 2013.
Desembargador Samoel Evangelista
Presidente
Desembargadora Waldirene Cordeiro
Relatora
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR ESTIPULADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. DECRETO-LEI Nº 3.365/41. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO PARCIALMENTE PRÓVIDO.
1. O valor da indenização estipulado pelo perito, utilizando o Método Comparativo de Dados do Mercado, deve ser mantido, porquanto de acordo com as regras da NBR 14653, seu relevante grau de fundamentação e precisão, e baseado em outro imóvel desapropriado com características semelhantes.
2. Os juros compensatórios, quanto à base para o cálculo, deverão incidir sobre a diferença entre 80% do preço ofertado e o valor fixado na sentença, de acordo com o artigo 33, §2, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
3. Os honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) devem ser mantidos, pois razoável, à vista do caso em concreto.
4. Recurso Parcialmente Provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0007962-58.2009.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, "dar provimento ao apelo. unânime", nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 30 de setembro de 2013.
Desembargador Samoel Evangelista
Presidente
Desembargadora Waldirene Cordeiro
Relatora
Data do Julgamento
:
30/09/2013
Data da Publicação
:
08/10/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Desapropriação
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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