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Jurisprudência


TJAC 0007962-58.2009.8.01.0001

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR ESTIPULADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. DECRETO-LEI Nº 3.365/41. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO PARCIALMENTE PRÓVIDO. 1. O valor da indenização estipulado pelo perito, utilizando o Método Comparativo de Dados do Mercado, deve ser mantido, porquanto de acordo com as regras da NBR 14653, seu relevante grau de fundamentação e precisão, e baseado em outro imóvel desapropriado com características semelhantes. 2. Os juros compensatórios, quanto à base para o cálculo, deverão incidir sobre a diferença entre 80% do preço ofertado e o valor fixado na sentença, de acordo com o artigo 33, §2, do Decreto-Lei nº 3.365/41. 3. Os honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) devem ser mantidos, pois razoável, à vista do caso em concreto. 4. Recurso Parcialmente Provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0007962-58.2009.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, "dar provimento ao apelo. unânime", nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 30 de setembro de 2013. Desembargador Samoel Evangelista Presidente Desembargadora Waldirene Cordeiro Relatora

Data do Julgamento : 30/09/2013
Data da Publicação : 08/10/2013
Classe/Assunto : Apelação / Desapropriação
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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