TJAC 0007972-73.2007.8.01.0001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECURSO IMPROVIDO. DESPACHO DE REDISTRIBUIÇÃO. IRRECORIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL INADMITIDO.
1. A ação anulatória de registro público deve ser manejada por aquele que revele envolvimento com a relação jurídica material deduzida em juízo. Em outras palavras, cabe ao autor demonstrar, ao menos abstratamente, o seu interesse jurídico na declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda e no consequente cancelamento do registro imobiliário.
2. O suposto descompasso entre as cláusulas do contrato particular e a escritura pública levada a registro pelos contratantes não afeta a órbita de direitos do autor da ação anulatória de registro público do imóvel, motivo pelo qual se mostra pertinente a aplicação da regra contida no art. 6º do Código de Processo Civil, segundo a qual ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
3. Recurso de apelação improvido.
4. Tendo em vista a irrecorribilidade do ato judicial despido de conteúdo decisório apto a causar gravame à parte, incabível o agravo regimental interposto contra o despacho que ordenou a redistribuição da ação.
5. Agravo regimental inadmitido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECURSO IMPROVIDO. DESPACHO DE REDISTRIBUIÇÃO. IRRECORIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL INADMITIDO.
1. A ação anulatória de registro público deve ser manejada por aquele que revele envolvimento com a relação jurídica material deduzida em juízo. Em outras palavras, cabe ao autor demonstrar, ao menos abstratamente, o seu interesse jurídico na declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda e no consequente cancelamento do registro imobiliário.
2. O suposto descompasso entre as cláusulas do contrato particular e a escritura pública levada a registro pelos contratantes não afeta a órbita de direitos do autor da ação anulatória de registro público do imóvel, motivo pelo qual se mostra pertinente a aplicação da regra contida no art. 6º do Código de Processo Civil, segundo a qual ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
3. Recurso de apelação improvido.
4. Tendo em vista a irrecorribilidade do ato judicial despido de conteúdo decisório apto a causar gravame à parte, incabível o agravo regimental interposto contra o despacho que ordenou a redistribuição da ação.
5. Agravo regimental inadmitido.
Data do Julgamento
:
13/05/2013
Data da Publicação
:
17/05/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Regina Ferrari
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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