TJAC 0007987-66.2012.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO FINANCIADO EM NOME PRÓPRIO PARA USO DE TERCEIRO. PERMISSÃO DE TAXISTA. AS PARTES PACTUARAM O NEGÓCIO JURÍDICO DE FORMA CONSCIENTE E ARRISCADA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS A SEREM COMPROVADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. In casu, é incontroverso que as partes de forma voluntária, consciente e arriscada pactuaram que o Autor/Reconvindo/Apelado compraria um veiculo financiado utilizando o nome do Réu/Reconvinte/Apelante.
2. No tocante a propriedade da placa de táxi (permissão n. 349), analisando os autos, não resta dúvidas de que pertence ao Autor/Reconvindo/Apelado, tendo o mesmo a adquirido de um terceiro, conforme declaração e depoimento prestado em juízo.
3. As partes assumiram os riscos do negócio jurídico que entabularam, razão pela qual nenhuma das duas podem alegar que sofreram dano moral decorrente dessa relação.
4. Indubitavelmente, o veículo deve ficar com o Autor/Reconvindo/Apelado, em razão de ter pago mais de 90% (noventa por cento) das prestações do financiamento.
5. Impõe-se a condenação do Autor/Reconvindo/Apelado a restituir ao Réu/Reconvinte/Apelante todos os gastos efetivamente assumidos, cuja comprovação deverá ser feita em sede de liquidação por artigos, conforme artigo 475-E do Código de Processo Civil, na qual deverá comprovar com exatidão os valores pagos a Instituição Financeira, DETRAN/AC, RBTRANS e outros órgãos.
7. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO FINANCIADO EM NOME PRÓPRIO PARA USO DE TERCEIRO. PERMISSÃO DE TAXISTA. AS PARTES PACTUARAM O NEGÓCIO JURÍDICO DE FORMA CONSCIENTE E ARRISCADA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS A SEREM COMPROVADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. In casu, é incontroverso que as partes de forma voluntária, consciente e arriscada pactuaram que o Autor/Reconvindo/Apelado compraria um veiculo financiado utilizando o nome do Réu/Reconvinte/Apelante.
2. No tocante a propriedade da placa de táxi (permissão n. 349), analisando os autos, não resta dúvidas de que pertence ao Autor/Reconvindo/Apelado, tendo o mesmo a adquirido de um terceiro, conforme declaração e depoimento prestado em juízo.
3. As partes assumiram os riscos do negócio jurídico que entabularam, razão pela qual nenhuma das duas podem alegar que sofreram dano moral decorrente dessa relação.
4. Indubitavelmente, o veículo deve ficar com o Autor/Reconvindo/Apelado, em razão de ter pago mais de 90% (noventa por cento) das prestações do financiamento.
5. Impõe-se a condenação do Autor/Reconvindo/Apelado a restituir ao Réu/Reconvinte/Apelante todos os gastos efetivamente assumidos, cuja comprovação deverá ser feita em sede de liquidação por artigos, conforme artigo 475-E do Código de Processo Civil, na qual deverá comprovar com exatidão os valores pagos a Instituição Financeira, DETRAN/AC, RBTRANS e outros órgãos.
7. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/11/2015
Data da Publicação
:
27/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão