TJAC 0007993-34.2016.8.01.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. REFORMA. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Subsistindo nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que apontem para a ocorrência de crime doloso contra vida em sua forma tentada, impõe-se a pronúncia do réu para julgamento pelo Tribunal do Júri Popular.
2. Conforme orientação há muito sedimentada nesta Colenda Câmara Crimina, são válidos os depoimentos dos policiais em Juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame.
3. Deve prevalecer o brocardo latino in dubio pro societate, cabendo ao Conselho de Sentença decidir sobre a sua possível ocorrência do crime contra a vida, na sua forma tentada.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. REFORMA. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Subsistindo nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que apontem para a ocorrência de crime doloso contra vida em sua forma tentada, impõe-se a pronúncia do réu para julgamento pelo Tribunal do Júri Popular.
2. Conforme orientação há muito sedimentada nesta Colenda Câmara Crimina, são válidos os depoimentos dos policiais em Juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame.
3. Deve prevalecer o brocardo latino in dubio pro societate, cabendo ao Conselho de Sentença decidir sobre a sua possível ocorrência do crime contra a vida, na sua forma tentada.
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Data da Publicação
:
12/03/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / DIREITO PENAL
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco