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Jurisprudência


TJAC 0008008-42.2012.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 503/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA EMISSÃO DA CÁRTULA. CUSTAS E HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. RÉU REVEL. RECURSO DESPROVIDO. Após a ocorrência da prescrição da ação executiva do cheque poderá ser intentada a ação monitória, no prazo de 5 (cinco) anos contados do dia seguinte à data da emissão. Súmula 299 - É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. (Súmula 299, Segunda Seção, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004 p. 425) e Súmula 503 - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. (Súmula 503, Segunda Seção, julgada em 11/12/2013, DJe 10/02/2014). Os juros legais são cobrados a partir da apresentação do cheque, inteligência do art. 52, II, da Lei do Cheque. Ausência de comprovação da alegada hipossuficiência. Precedente. ('Registre-se que não se presume, em favor do réu revel, citado fictamente, a necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita, ainda que nomeado Defensor Público na função de curador especial'. – AgRg no REsp 1542650/TO, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desª Convocada TRF 3ª Região), 2ª Turma, julgado em 03/12/2015, DJe 17/12/2015). Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 09/12/2016
Data da Publicação : 19/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Cheque
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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