TJAC 0008022-21.2015.8.01.0001
V.V. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. AUMENTO DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. NÃO CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS ATINENTES A IMPOSIÇÃO DA FIGURA PRIVILEGIADA, BEM COMO DA CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉU PRIMÁRIO CONDENADO À PENA INFERIOR A QUATRO ANOS PODERÁ CUMPRI-LA EM REGIME ABERTO. IMPROVIMENTO TOTAL DO APELO.
1. A exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria encontra-se em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, inexistindo motivação válida para modificá-la.
2. O preenchimento de todos os requisitos atinentes à figura do tráfico privilegiado, da fixação do regime inicial aberto e da conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, implica na reconhecimento de ambos os benefícios.
V.v. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESFAVORÁVEIS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. INAPLICABILIDADE. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali elencados. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser reformada a Sentença que a concedeu.
- No crime de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade da droga apreendida, recomendam a imposição de regime prisional mais gravoso para o cumprimento da pena.
- Recurso provido parcialmente.
Ementa
V.V. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. AUMENTO DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. NÃO CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS ATINENTES A IMPOSIÇÃO DA FIGURA PRIVILEGIADA, BEM COMO DA CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉU PRIMÁRIO CONDENADO À PENA INFERIOR A QUATRO ANOS PODERÁ CUMPRI-LA EM REGIME ABERTO. IMPROVIMENTO TOTAL DO APELO.
1. A exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria encontra-se em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, inexistindo motivação válida para modificá-la.
2. O preenchimento de todos os requisitos atinentes à figura do tráfico privilegiado, da fixação do regime inicial aberto e da conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, implica na reconhecimento de ambos os benefícios.
V.v. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESFAVORÁVEIS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. INAPLICABILIDADE. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali elencados. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser reformada a Sentença que a concedeu.
- No crime de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade da droga apreendida, recomendam a imposição de regime prisional mais gravoso para o cumprimento da pena.
- Recurso provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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