TJAC 0008045-35.2013.8.01.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO NOS CONTRATOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que se admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos contratos celebrados com instituições financeiras e bancárias, quando demonstrada a abusividade da taxa cobrada (cf. Agravo Regimental no Resp. n. 506067/RS, 3ª Turma STJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito). Desse modo, fica o Contrato de Empréstimo Bancário subordinado às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
2. Considerando que ao Superior Tribunal de Justiça cabe o papel de uniformizar a jurisprudência quanto à interpretação da lei federal, queda-se ao entendimento esposado por aquela Corte Superior e por esta Egrégia Câmara Cível, no que diz respeito ao percentual dos juros remuneratórios fixados em contratos bancários, de maneira a observar a taxa média de mercado aplicada nas operações da mesma espécie.
3. A respeito da capitalização mensal de juros, a fixação de capitalização de juros em período mensal só é possível se previamente pactuada. Sendo assim, quanto ao cheque especial disponibilizado em conta corrente, nesse contrato inexiste cláusula fixando a taxa mensal e anual de juros remuneratórios, motivo pelo qual é impossível calcular o duodécuplo, como preconizado pelos precedentes do STJ. E, a respeito do capital de giro, o banco Apelado informou apenas a taxa anual, não demonstrando qual seria a taxa mensal, também sendo impossível calcular o seu duodécuplo. Por isso, afasta-se a capitalização mensal, sendo forçoso reconhecer que não foi expressamente pactuada entre as partes.
4. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, haja vista que não foi comprovada má-fé da instituição financeira a justificar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO NOS CONTRATOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que se admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos contratos celebrados com instituições financeiras e bancárias, quando demonstrada a abusividade da taxa cobrada (cf. Agravo Regimental no Resp. n. 506067/RS, 3ª Turma STJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito). Desse modo, fica o Contrato de Empréstimo Bancário subordinado às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
2. Considerando que ao Superior Tribunal de Justiça cabe o papel de uniformizar a jurisprudência quanto à interpretação da lei federal, queda-se ao entendimento esposado por aquela Corte Superior e por esta Egrégia Câmara Cível, no que diz respeito ao percentual dos juros remuneratórios fixados em contratos bancários, de maneira a observar a taxa média de mercado aplicada nas operações da mesma espécie.
3. A respeito da capitalização mensal de juros, a fixação de capitalização de juros em período mensal só é possível se previamente pactuada. Sendo assim, quanto ao cheque especial disponibilizado em conta corrente, nesse contrato inexiste cláusula fixando a taxa mensal e anual de juros remuneratórios, motivo pelo qual é impossível calcular o duodécuplo, como preconizado pelos precedentes do STJ. E, a respeito do capital de giro, o banco Apelado informou apenas a taxa anual, não demonstrando qual seria a taxa mensal, também sendo impossível calcular o seu duodécuplo. Por isso, afasta-se a capitalização mensal, sendo forçoso reconhecer que não foi expressamente pactuada entre as partes.
4. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, haja vista que não foi comprovada má-fé da instituição financeira a justificar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
5. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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