TJAC 0008066-40.2015.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. INVIABILIDADE. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO TIPO PENAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E A COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO NÃO OPERADA PELO APELANTE. RECONHECIMENTO E NÃO-PROVIMENTO DO APELO.
1. Para a configuração do crime de roubo é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima, o que in casu restou devidamente comprovada pelas palavras da vítima e das testemunhas, inclusive do miliciano que realizou diligências.
2. Não há que falar em confissão quando o apelante se esquivou do crime perpetrado no afã de livrar-se da penalidades legais, e não havendo confissão, impossível se falar em compensação.
3. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. INVIABILIDADE. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO TIPO PENAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E A COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO NÃO OPERADA PELO APELANTE. RECONHECIMENTO E NÃO-PROVIMENTO DO APELO.
1. Para a configuração do crime de roubo é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima, o que in casu restou devidamente comprovada pelas palavras da vítima e das testemunhas, inclusive do miliciano que realizou diligências.
2. Não há que falar em confissão quando o apelante se esquivou do crime perpetrado no afã de livrar-se da penalidades legais, e não havendo confissão, impossível se falar em compensação.
3. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
10/08/2017
Data da Publicação
:
17/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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