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Jurisprudência


TJAC 0008072-76.2017.8.01.0001

Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Prova da autoria e da materialidade. Impossibilidade de desclassificação para o tipo de consumo próprio. Validade do depoimento de policiais. Impossibilidade de redução da pena base. Ausência dos requisitos para incidência da causa de diminuição de pena. Invialibilidade de alteração do regime prisional. - Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto. - O depoimento de policiais merecem credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se como prova apta a respaldar a condenação do apelante. - A fixação da pena base está devidamente fundamentada, sendo possível perceber que não houve nenhum exagero por parte da Juíza singular, já que foi aplicada levando em consideração circunstância judicial negativa e a natureza da droga apreendida. - O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu. - Não existe motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, em razão da quantidade e natureza da droga encontrada, sendo o regime mais gravoso o adequado para a repressão do crime praticado. - Recurso de Apelação improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0008072-76.2017.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 21/06/2018
Data da Publicação : 22/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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