TJAC 0008091-63.2009.8.01.0001
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASCENSÃO FUNCIONAL. CONCURSO. AUSÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS: COISA JULGADA MATERIAL, PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO E PRESCRIÇÃO TRIENAL QUANTO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. MÉRITO: REENQUADRAMENTO. ILEGALIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO. ADEQUAÇÃO. REGIME JURÍDICO E JUROS MORATÓRIOS. DEBATE. PREJUDICIALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Preliminares afastadas:
a) Coisa julgada material: Reconhecida a decadência do direito à impetração do mandamus pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, operada somente a coisa julgada formal. Ademais, legitimada a pretensão do Recorrido cobrança de verbas trabalhistas decorrentes da anulação do ato de reenquadramento a teor da Súmula 304, do Supremo Tribunal Federal: ?Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.?
b) Prescrição qüinqüenal do fundo de direito: ?... o ato concreto de enquadramento ocorreu em 06/11/2001, com a publicação da portaria que o reenquadrou; o mandamus foi impetrado em 13/10/2005 (fl. 57), interrompendo-se, nesta data, a prescrição, que voltou a correr, pela metade, a partir de 19/02/2009, quando transitou em julgado o acórdão do writ (fl. 64). Tendo sido o feito em análise ajuizado no dia 30/04/2009 (fl. 02), não resta atingida pela prescrição a pretensão autoral...? (fl. 206, sentença).
c) Prescrição trienal do pagamento das diferenças salariais: a conseqüência lógica da anulação do ato de reenquadramento do Apelado consiste no restabelecimento da situação funcional anterior revestida de legalidade (fl. 30). Destarte, adequada a percepção das diferenças salariais não recebidas, afastado o enriquecimento sem causa ante o equívoco da Portaria n.º 1.394/2001.
2. Mérito:
a) ?Nos termos da Lei de Processo Administrativo, decai em cinco anos o direito da Administração em anular atos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários. O referido prazo decadencial aplica-se aos casos já em curso, tendo como termo inicial a data da entrada em vigor da Lei n. 9784/99. Precedentes. No caso dos autos, decorridos mais de cinco anos entre a entrada em vigor da Lei n. 9784/99 e a instauração do processo administrativo. Decadência caracterizada.? (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp 1198644/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/09/2010, DJe 06/10/2010)
b) Escorreita a incidência da correção monetária a partir da data em que pagos a menor os salários do Apelado, a teor da orientação do Superior Tribunal de Justiça ?A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que a correção monetária, nas dívidas dotadas de caráter alimentar, deve incidir desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela.? (AgRg no Ag 1175941/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/09/2010, DJe 11/10/2010).
c) Prescindível digressão acerca da inexistência de direito adquirido a regime jurídico pelos servidores públicos de vez que centrado o debate na contagem do tempo de serviço prestado pelo Apelado ao ente público Apelante desde a admissão (01.03.76), inexistindo insurgência quanto à Lei n.º 1.394/2001 que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Acre.
d) Prejudicada a insurgência quanto aos juros moratórios a partir da citação de vez que determinada na sentença recorrida a incidência do encargo nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a inovação estabelecida pela Lei n.º 11.960/2009.
3. Recurso improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASCENSÃO FUNCIONAL. CONCURSO. AUSÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS: COISA JULGADA MATERIAL, PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO E PRESCRIÇÃO TRIENAL QUANTO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. MÉRITO: REENQUADRAMENTO. ILEGALIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO. ADEQUAÇÃO. REGIME JURÍDICO E JUROS MORATÓRIOS. DEBATE. PREJUDICIALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Preliminares afastadas:
a) Coisa julgada material: Reconhecida a decadência do direito à impetração do mandamus pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, operada somente a coisa julgada formal. Ademais, legitimada a pretensão do Recorrido cobrança de verbas trabalhistas decorrentes da anulação do ato de reenquadramento a teor da Súmula 304, do Supremo Tribunal Federal: ?Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.?
b) Prescrição qüinqüenal do fundo de direito: ?... o ato concreto de enquadramento ocorreu em 06/11/2001, com a publicação da portaria que o reenquadrou; o mandamus foi impetrado em 13/10/2005 (fl. 57), interrompendo-se, nesta data, a prescrição, que voltou a correr, pela metade, a partir de 19/02/2009, quando transitou em julgado o acórdão do writ (fl. 64). Tendo sido o feito em análise ajuizado no dia 30/04/2009 (fl. 02), não resta atingida pela prescrição a pretensão autoral...? (fl. 206, sentença).
c) Prescrição trienal do pagamento das diferenças salariais: a conseqüência lógica da anulação do ato de reenquadramento do Apelado consiste no restabelecimento da situação funcional anterior revestida de legalidade (fl. 30). Destarte, adequada a percepção das diferenças salariais não recebidas, afastado o enriquecimento sem causa ante o equívoco da Portaria n.º 1.394/2001.
2. Mérito:
a) ?Nos termos da Lei de Processo Administrativo, decai em cinco anos o direito da Administração em anular atos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários. O referido prazo decadencial aplica-se aos casos já em curso, tendo como termo inicial a data da entrada em vigor da Lei n. 9784/99. Precedentes. No caso dos autos, decorridos mais de cinco anos entre a entrada em vigor da Lei n. 9784/99 e a instauração do processo administrativo. Decadência caracterizada.? (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp 1198644/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/09/2010, DJe 06/10/2010)
b) Escorreita a incidência da correção monetária a partir da data em que pagos a menor os salários do Apelado, a teor da orientação do Superior Tribunal de Justiça ?A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que a correção monetária, nas dívidas dotadas de caráter alimentar, deve incidir desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela.? (AgRg no Ag 1175941/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/09/2010, DJe 11/10/2010).
c) Prescindível digressão acerca da inexistência de direito adquirido a regime jurídico pelos servidores públicos de vez que centrado o debate na contagem do tempo de serviço prestado pelo Apelado ao ente público Apelante desde a admissão (01.03.76), inexistindo insurgência quanto à Lei n.º 1.394/2001 que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Acre.
d) Prejudicada a insurgência quanto aos juros moratórios a partir da citação de vez que determinada na sentença recorrida a incidência do encargo nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a inovação estabelecida pela Lei n.º 11.960/2009.
3. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
30/11/2010
Data da Publicação
:
16/04/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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