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Jurisprudência


TJAC 0008117-61.2009.8.01.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXECUÇÃO DE ASTREINTES. CIÊNCIA DA DECISÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INTIMAÇÃO INVÁLIDA. PROVA DO DESCUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DO EXEQUENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. SUBSISTÊNCIA. EXECUÇÃO. CONTINUIDADE. PROVIMENTO EM PARTE. 1. Exsurge destituída de validade a intimação da instituição bancária quanto ao cumprimento de decisão liminar, impossibilitada a incidência de 'astreintes' desde então, pois a intimação pessoal consiste em requisito para tanto, utilizado como termo a quo a data do prazo de descumprimento da decisão judicial. 2. Compete ao Exequente a prova do descumprimento da decisão judicial, no caso de negativação indevida em órgão de proteção de crédito, a respectiva certidão de inclusão, demonstrando a permanência. 3. Fracionado o cumprimento de sentença em execução das 'astreintes' bem como na devolução dos valores pagos a maior na ação revisional, afastado o descumprimento da liminar, subsiste o cumprimento da sentença quanto à parte dispositiva da sentença. 4. Apelação provida, em parte.

Data do Julgamento : 31/03/2015
Data da Publicação : 11/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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