TJAC 0008156-50.2012.8.01.0002
VV. Tráfico de drogas. Matéria. Devolução. Inexistência. Conhecimento de ofício. Impossibilidade. Circunstância agravante e atenuante. Compensação. Reincidência específica. Impossibilidade.
- A matéria objeto da divergência - que não é de ordem pública - não foi devolvida à Instância Superior em sede de Recurso de Apelação. Sendo assim, deve ser mantida a Sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de posse de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito.
- A hipótese dos autos não permite a compensação integral e exata entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, em razão das circunstâncias específicas.
Vv. APELAÇÃO. DROGA. ART. 33, CAPUT E § 1º, DA LEI DE DROGAS. CONCURSO DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 33, § 1º, DA LEI DE DROGAS. DELITO SUBSIDIÁRIO. PREVALÊNCIA DO TRÁFICO DE DROGAS. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. COCULPABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Estando configurada a conduta prevista no Art. 33, caput, da Lei de Drogas e, tendo em vista que a preparação de droga exige a manipulação de insumos e produtos químicos, não se mostra apropriado o concurso material com a conduta traçada no Art. 33, § 1º, da Lei de Drogas, até porque prepondera o entendimento de que as condutas delituosas descritas no § 1º, do Art. 33, da Lei de Drogas, tem caráter subsidiário, de modo que a sua aplicação só é possível se o agente não for punido por qualquer das figuras previstas no caput. Modificação que se procede de ofício, ante a flagrante ilegalidade da dupla punição pelo mesmo fato.
A atenuante da confissão e a agravante da reincidência devem ser consideradas preponderantes na hipótese em que o réu não é multireincidente, podendo-se proceder a compensação entre elas.
Não há nos autos elementos concretos que permitam crer que a tese da coculpabilidade possa figura como atenuante genérica da pena.
Recurso parcialmente provido em relação a Francisco Silva de Araújo e não provimento quanto a Francisco Onilson Teixeira de Araújo.
Ementa
VV. Tráfico de drogas. Matéria. Devolução. Inexistência. Conhecimento de ofício. Impossibilidade. Circunstância agravante e atenuante. Compensação. Reincidência específica. Impossibilidade.
- A matéria objeto da divergência - que não é de ordem pública - não foi devolvida à Instância Superior em sede de Recurso de Apelação. Sendo assim, deve ser mantida a Sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de posse de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito.
- A hipótese dos autos não permite a compensação integral e exata entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, em razão das circunstâncias específicas.
Vv. APELAÇÃO. DROGA. ART. 33, CAPUT E § 1º, DA LEI DE DROGAS. CONCURSO DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 33, § 1º, DA LEI DE DROGAS. DELITO SUBSIDIÁRIO. PREVALÊNCIA DO TRÁFICO DE DROGAS. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. COCULPABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Estando configurada a conduta prevista no Art. 33, caput, da Lei de Drogas e, tendo em vista que a preparação de droga exige a manipulação de insumos e produtos químicos, não se mostra apropriado o concurso material com a conduta traçada no Art. 33, § 1º, da Lei de Drogas, até porque prepondera o entendimento de que as condutas delituosas descritas no § 1º, do Art. 33, da Lei de Drogas, tem caráter subsidiário, de modo que a sua aplicação só é possível se o agente não for punido por qualquer das figuras previstas no caput. Modificação que se procede de ofício, ante a flagrante ilegalidade da dupla punição pelo mesmo fato.
A atenuante da confissão e a agravante da reincidência devem ser consideradas preponderantes na hipótese em que o réu não é multireincidente, podendo-se proceder a compensação entre elas.
Não há nos autos elementos concretos que permitam crer que a tese da coculpabilidade possa figura como atenuante genérica da pena.
Recurso parcialmente provido em relação a Francisco Silva de Araújo e não provimento quanto a Francisco Onilson Teixeira de Araújo.
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
20/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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