TJAC 0008159-13.2009.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL LOCAL E TRIBUNAIS SUPERIORES. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TARIFAS BANCÁRIAS. MORA. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PACTUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. SÚMULA 472/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não havendo qualquer fato novo capaz de proporcionar a modificação do entendimento manifestado nesta demanda, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
2. É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste, o que não ocorreu na espécie.
3. No tocante à mora, vale dizer que não houve violação ou contrariedade ao entendimento concretizado na Súmula 380/STJ, já que, o caso concreto, a mora não foi afastada pelo simples ajuizamento da ação, mas sim pela constatação da presença de cláusulas abusivas no contrato firmado entre as partes.
4. Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária e encargo moratórios, indemonstrada a pactuação, impõe-se a sua substituição pelo INPC. Súmula 472/STJ.
5. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL LOCAL E TRIBUNAIS SUPERIORES. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TARIFAS BANCÁRIAS. MORA. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PACTUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. SÚMULA 472/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não havendo qualquer fato novo capaz de proporcionar a modificação do entendimento manifestado nesta demanda, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
2. É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste, o que não ocorreu na espécie.
3. No tocante à mora, vale dizer que não houve violação ou contrariedade ao entendimento concretizado na Súmula 380/STJ, já que, o caso concreto, a mora não foi afastada pelo simples ajuizamento da ação, mas sim pela constatação da presença de cláusulas abusivas no contrato firmado entre as partes.
4. Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária e encargo moratórios, indemonstrada a pactuação, impõe-se a sua substituição pelo INPC. Súmula 472/STJ.
5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
17/07/2012
Data da Publicação
:
21/11/2012
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão