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Jurisprudência


TJAC 0008178-77.2013.8.01.0001

Ementa
VV. Apelação Criminal. Furto. Dosimetria. Pena. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Regime prisional. Alteração. Inviabilidade. - A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida. - Inexiste motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, se o mesmo não preenche os pressupostos estabelecidos na Lei, sendo o regime mais gravoso o adequado para a repressão do crime. Vv. Apelação. Roubo Majorado. Pena-Base. Fundamentação Inidônea. Ocorrência. Regime Inicial Semiaberto. Possibilidade. Apelo Provido. 1. Estando a exasperação da pena-base lastreada em fundamentação inidônea é imperiosa a sua redução. 2. Diante do quantum da nova pena final aplicada ao apelante, possível a fixação do regime semiaberto como inicial para o cumprimento da reprimenda, nos termos do Art. 33, § 2.º, "b", do Código Penal. 3. Apelação que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0008178-77.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 10/09/2015
Data da Publicação : 05/01/2016
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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