TJAC 0008178-77.2013.8.01.0001
VV. Apelação Criminal. Furto. Dosimetria. Pena. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Regime prisional. Alteração. Inviabilidade.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
- Inexiste motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, se o mesmo não preenche os pressupostos estabelecidos na Lei, sendo o regime mais gravoso o adequado para a repressão do crime.
Vv. Apelação. Roubo Majorado. Pena-Base. Fundamentação Inidônea. Ocorrência. Regime Inicial Semiaberto. Possibilidade. Apelo Provido.
1. Estando a exasperação da pena-base lastreada em fundamentação inidônea é imperiosa a sua redução.
2. Diante do quantum da nova pena final aplicada ao apelante, possível a fixação do regime semiaberto como inicial para o cumprimento da reprimenda, nos termos do Art. 33, § 2.º, "b", do Código Penal.
3. Apelação que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0008178-77.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Furto. Dosimetria. Pena. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Regime prisional. Alteração. Inviabilidade.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
- Inexiste motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, se o mesmo não preenche os pressupostos estabelecidos na Lei, sendo o regime mais gravoso o adequado para a repressão do crime.
Vv. Apelação. Roubo Majorado. Pena-Base. Fundamentação Inidônea. Ocorrência. Regime Inicial Semiaberto. Possibilidade. Apelo Provido.
1. Estando a exasperação da pena-base lastreada em fundamentação inidônea é imperiosa a sua redução.
2. Diante do quantum da nova pena final aplicada ao apelante, possível a fixação do regime semiaberto como inicial para o cumprimento da reprimenda, nos termos do Art. 33, § 2.º, "b", do Código Penal.
3. Apelação que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0008178-77.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
10/09/2015
Data da Publicação
:
05/01/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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