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Jurisprudência


TJAC 0008189-77.2011.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. APELO IMPROVIDO. 1. A alegada inocência do apelante não prospera ante a prova testemunhal coligida nos autos a demonstrar que ele sabia que a menor transportava droga em uma sacola e tanto é que, quando abordado por policiais, tentou empreender fuga 2. Quanto ao pleito que visa a minoração da pena-base, este também não deve ser acolhido, uma vez que a reprimenda fixada 6 (seis) meses acima do mínimo legal, pelo magistrado a quo, foi devidamente fundamentada nas circunstâncias judiciais do Art. 59, do Código Penal, sendo absolutamente proporcional, não merecendo a sentença nenhum reparo. 3. Sendo o condenado reincidente, inviável a aplicação da minorante prevista no Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Ademais, não há razão para alterar a reprimenda, se o magistrado a fixou de acordo com os critérios legais. 4. Apelo improvido.

Data do Julgamento : 31/07/2014
Data da Publicação : 20/08/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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