TJAC 0008193-17.2011.8.01.0001
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. QUITAÇÃO DO DÉBITO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO IMPROVIDO.
A solução da controvérsia recursal mediante decisão unipessoal embasada em jurisprudência dominante do tribunal local e dos tribunais superiores encontra respaldo no art. 557, § 1º-A do CPC, ficando garantido, ademais, o reexame da decisão pelo órgão fracionário, mediante a interposição de agravo.
Sobrevindo sentença de improcedência do pedido, por estar convencido o Julgador da não comprovação da mora, ante a quitação da dívida produzida nos autos da consignação em pagamento, e consequentemente, à vista do cumprimento da obrigação contratual, deve o feito ser extinto.
A prova cabe ao autor quanto a fato constitutivo de seu direito e ao réu, quando este for impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor (art. 333, do CPC).
O só fato de informar não existir quitação da dívida não trazendo documentos hábeis para comprovar sua tese, não desincumbe o Agravante de colacionar e/ou produzir elementos mínimos probatórios quanto aos fatos alegados.
Inexistindo obrigação a ser cumprida pela Agravada, não merece prosperar ação que intenta compelir aquela à pagamento de dívida já quitada.
Agravo Regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. QUITAÇÃO DO DÉBITO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO IMPROVIDO.
A solução da controvérsia recursal mediante decisão unipessoal embasada em jurisprudência dominante do tribunal local e dos tribunais superiores encontra respaldo no art. 557, § 1º-A do CPC, ficando garantido, ademais, o reexame da decisão pelo órgão fracionário, mediante a interposição de agravo.
Sobrevindo sentença de improcedência do pedido, por estar convencido o Julgador da não comprovação da mora, ante a quitação da dívida produzida nos autos da consignação em pagamento, e consequentemente, à vista do cumprimento da obrigação contratual, deve o feito ser extinto.
A prova cabe ao autor quanto a fato constitutivo de seu direito e ao réu, quando este for impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor (art. 333, do CPC).
O só fato de informar não existir quitação da dívida não trazendo documentos hábeis para comprovar sua tese, não desincumbe o Agravante de colacionar e/ou produzir elementos mínimos probatórios quanto aos fatos alegados.
Inexistindo obrigação a ser cumprida pela Agravada, não merece prosperar ação que intenta compelir aquela à pagamento de dívida já quitada.
Agravo Regimental improvido.
Data do Julgamento
:
09/06/2014
Data da Publicação
:
22/06/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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