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Jurisprudência


TJAC 0008200-09.2011.8.01.0001

Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATO JURÍDICO HÍGIDO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. ART. 215 DO CC. FÉ PÚBLICA DO TABELIÃO. CABIMENTO DE PROVA EM CONTRÁRIO. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC/73. NULIDADES. ART. 166 DO CC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A Escritura Pública é o instrumento jurídico de declaração de vontades celebrado entre uma ou mais pessoas perante um Tabelião, que tem a responsabilidade legal e formal para a sua lavratura, porquanto, por meio de aprovação em Concurso Público de Provas e Títulos, está legalmente investido da fé pública outorgada pelo Poder Público competente. 2. Todo documento produzido com a chancela do notário e ou registrador de Cartório detém presunção legal juris tantum de veracidade, ou seja, presunção relativa que admite prova em contrário a afastá-la. 3. À luz da exegese do art. 104 do Código Civil, no momento da lavratura da compra e venda do bem imóvel, o tabelião precisa averiguar a capacidade dos envolvidos, se o objeto da transação é lícito, possível ou determinável, bem como se a forma não é proibida ou defesa em lei. Incumbe à parte apelante provar o não preenchimento de tais requisitos e, por conseguinte, a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166 do Código Civil. 4. A falsidade de contrato de compra e venda particular juntado aos autos não é questão relevante para aferir-se a veracidade de Escritura Pública de Compra e Venda, uma vez que, à luz do art. 215 do CC, não é documento essencial para a validade daquele instrumento público. 5. À mingua do previsto no art. 333, I, do CPC/73, as razões recursais da Apelante não são capazes de infirmar as conclusões às quais chegou o Juízo a quo na Sentença combatida, porquanto não há nos autos qualquer prova capaz de demonstrar a nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel controvertido, registrada no livro 065, folhas 004-A, do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Rio Branco/AC. 6. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 17/04/2018
Data da Publicação : 04/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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