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Jurisprudência


TJAC 0008200-77.2009.8.01.0001

Ementa
Acórdão n. 9.709 Classe : Agravo Regimental n.º 0008200-77.2009.8.01.0001/50000 Foro de Origem : Rio Branco/3ª Vara Cível Órgão : Câmara Cível Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima Agravante : Humberto Alves da Silva Júnior Advogada : Gersey Silva de Souza Advogada : Jeanne de Souza Santiago Agravado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogada : Alexandrina Melo de Araújo Advogada : Jacqueline Dias da Silva Assunto : Acidente de Trânsito AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. NATUREZA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. LEI N. 11.482/07. 1. O DPVAT tem natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, consoante inúmeros precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. A correção monetária terá por termo inicial a data em que foi constatado o efetivo prejuízo, in casu, a partir do evento danoso, a teor da Súmula 43/STJ. 3. Inaplicável, na espécie, a incidência da correção monetária a partir da Lei n. 11.482/07, vez que o sinistro ocorreu em data posterior à sua vigência. 4. Agravo Interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0008200-77.2009.8.01.0000/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante, suspensas a teor do artigo 12, da Lei 1.060/50. Rio Branco, 19 de abril de 2011. Desembargadora Miracele Lopes Presidente Desembargadora Izaura Maia Relatora Relatório

Data do Julgamento : 19/04/2011
Data da Publicação : 06/05/2011
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Izaura Maria Maia de Lima
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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