TJAC 0008200-77.2009.8.01.0001
Acórdão n. 9.709
Classe : Agravo Regimental n.º 0008200-77.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/3ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Humberto Alves da Silva Júnior
Advogada : Gersey Silva de Souza
Advogada : Jeanne de Souza Santiago
Agravado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Advogada : Alexandrina Melo de Araújo
Advogada : Jacqueline Dias da Silva
Assunto : Acidente de Trânsito
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. NATUREZA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. LEI N. 11.482/07.
1. O DPVAT tem natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, consoante inúmeros precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
2. A correção monetária terá por termo inicial a data em que foi constatado o efetivo prejuízo, in casu, a partir do evento danoso, a teor da Súmula 43/STJ.
3. Inaplicável, na espécie, a incidência da correção monetária a partir da Lei n. 11.482/07, vez que o sinistro ocorreu em data posterior à sua vigência.
4. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0008200-77.2009.8.01.0000/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante, suspensas a teor do artigo 12, da Lei 1.060/50.
Rio Branco, 19 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Relatório
Ementa
Acórdão n. 9.709
Classe : Agravo Regimental n.º 0008200-77.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/3ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Humberto Alves da Silva Júnior
Advogada : Gersey Silva de Souza
Advogada : Jeanne de Souza Santiago
Agravado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Advogada : Alexandrina Melo de Araújo
Advogada : Jacqueline Dias da Silva
Assunto : Acidente de Trânsito
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. NATUREZA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. LEI N. 11.482/07.
1. O DPVAT tem natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, consoante inúmeros precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
2. A correção monetária terá por termo inicial a data em que foi constatado o efetivo prejuízo, in casu, a partir do evento danoso, a teor da Súmula 43/STJ.
3. Inaplicável, na espécie, a incidência da correção monetária a partir da Lei n. 11.482/07, vez que o sinistro ocorreu em data posterior à sua vigência.
4. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0008200-77.2009.8.01.0000/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante, suspensas a teor do artigo 12, da Lei 1.060/50.
Rio Branco, 19 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Relatório
Data do Julgamento
:
19/04/2011
Data da Publicação
:
06/05/2011
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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