TJAC 0008206-21.2008.8.01.0001
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PENA. DOSIMETRIA. ART. 59, DO CÓDIGO PENAL. ADEQUAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A exasperação da pena-base referente ao crime de denunciação caluniosa não se afigura desmotivada ou desproporcional, pois o Juízo sentenciante fixou a sanção acima do mínimo legal considerando, de forma motivada, as consequências e circunstâncias da prática delitiva, delineando elementos concretos da conduta criminosa que extrapolam aqueles normais à espécie, especialmente, aludindo ao prejuízo suportado pela vítima segregação por mais de 40 dias.
2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59, do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcional, necessária e suficiente para reprovação do crime.
No caso, para majorar a pena do crime de denunciação caluniosa, o juiz de primeiro grau considerou como desfavoráveis as circunstâncias relativas à conduta social e às consequências do crime. Quanto ao crime de desacato, considerou desfavorável a conduta social do Paciente.
Quanto às consequências consideradas no crime de denunciação caluniosa, a sentença apontou elementos concretos circundantes da conduta criminosa que notoriamente extrapolam aqueles normais à espécie, tendo em vista o elevado prejuízo suportado pelas vítimas. E quanto a conduta social do Paciente, as instâncias ordinárias apresentaram elementos coerentes para justificar a majoração da pena-base dos dois crimes.
Fixada a pena-base acima do mínimo legal, porque considerada, no caso concreto, circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu nos dois crimes, tem-se por justificada a fixação de regime prisional semiaberto, a teor do disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. (...) (HC 131.183/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 06/10/2011, DJe 14/10/2011)"
3. Tocante à confissão da Apelada, a sentença recorrida consignou tal atenuadora (confissão), decrescendo da reprimenda 1/6 da pena, razão porque prejudicado o arrazoado neste aspecto.
4. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PENA. DOSIMETRIA. ART. 59, DO CÓDIGO PENAL. ADEQUAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A exasperação da pena-base referente ao crime de denunciação caluniosa não se afigura desmotivada ou desproporcional, pois o Juízo sentenciante fixou a sanção acima do mínimo legal considerando, de forma motivada, as consequências e circunstâncias da prática delitiva, delineando elementos concretos da conduta criminosa que extrapolam aqueles normais à espécie, especialmente, aludindo ao prejuízo suportado pela vítima segregação por mais de 40 dias.
2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59, do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcional, necessária e suficiente para reprovação do crime.
No caso, para majorar a pena do crime de denunciação caluniosa, o juiz de primeiro grau considerou como desfavoráveis as circunstâncias relativas à conduta social e às consequências do crime. Quanto ao crime de desacato, considerou desfavorável a conduta social do Paciente.
Quanto às consequências consideradas no crime de denunciação caluniosa, a sentença apontou elementos concretos circundantes da conduta criminosa que notoriamente extrapolam aqueles normais à espécie, tendo em vista o elevado prejuízo suportado pelas vítimas. E quanto a conduta social do Paciente, as instâncias ordinárias apresentaram elementos coerentes para justificar a majoração da pena-base dos dois crimes.
Fixada a pena-base acima do mínimo legal, porque considerada, no caso concreto, circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu nos dois crimes, tem-se por justificada a fixação de regime prisional semiaberto, a teor do disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. (...) (HC 131.183/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 06/10/2011, DJe 14/10/2011)"
3. Tocante à confissão da Apelada, a sentença recorrida consignou tal atenuadora (confissão), decrescendo da reprimenda 1/6 da pena, razão porque prejudicado o arrazoado neste aspecto.
4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
24/10/2013
Data da Publicação
:
06/11/2013
Classe/Assunto
:
Assunto:
Corrupção de Menores
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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