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Jurisprudência


TJAC 0008219-39.2016.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE TENTADA. INADMISSIBILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO NA INTEGRALIDADE. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.NÃO CONFIGURAÇÃO. RÉU QUE PRATICOU A CONDUTA DESCRITA NO TIPO PENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO PROVIMENTO DO APELO. 1. Suficientemente comprovada a autoria e a materialidade delitivas, notadamente pelas circunstâncias do flagrante, palavra da vítima, confirmada por testemunhas, descabe cogitar em solução absolutória. 2. Se o réu percorreu, na integralidade, todo o iter criminis, restou consumado o delito, sendo inadmissível a desclassificação para a modalidade tentada. 3. Não há que se falar em participação de menor importância quando o apelante praticou a conduta descrita no tipo penal, sendo, pois, o executor direto do crime de roubo circunstanciado. 4. Não provimento do apelo.

Data do Julgamento : 27/07/2017
Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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