TJAC 0008222-59.2014.8.01.0002
Recurso em Sentido Estrito. Reforma da Sentença que anulou o recebimento da Denúncia e reconheceu a prescrição. Interrupção do prazo prescricional.
- A constatação de que foi observado rito diverso daquele estabelecido na Decisão de recebimento da Denúncia, não tem o condão de anular esta, devendo a Ação Penal seguir o seu curso pelo procedimento correto.
- Verificada a não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva reconhecida na Sentença, dá-se provimento ao Recurso para que o processo retome a sua regular tramitação.
- Recurso de Apelação Criminal provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0008222-59.2014.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Recurso em Sentido Estrito. Reforma da Sentença que anulou o recebimento da Denúncia e reconheceu a prescrição. Interrupção do prazo prescricional.
- A constatação de que foi observado rito diverso daquele estabelecido na Decisão de recebimento da Denúncia, não tem o condão de anular esta, devendo a Ação Penal seguir o seu curso pelo procedimento correto.
- Verificada a não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva reconhecida na Sentença, dá-se provimento ao Recurso para que o processo retome a sua regular tramitação.
- Recurso de Apelação Criminal provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0008222-59.2014.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
26/04/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / DIREITO PENAL
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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