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Jurisprudência


TJAC 0008227-23.2010.8.01.0002

Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO OU IRRISÓRIO VALOR. LEI ESTADUAL ESPECÍFICA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 53/96, COM REDAÇÃO DADA AO ART. 3-A PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 232/2011. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ART. 141 E 172 DO CTN E ART 150, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.- A execução fiscal de pequeno valor deve ser arquivada sem baixa na distribuição, pois soa desarrazoado que o Estado do Acre tenha maior gasto com a movimentação do aparelho jurisdicional que o proveito a ser auferido na demanda executiva. 2.- Não há que se confundir a modificação, suspensão ou exclusão do crédito tributário, além da concessão de remissão tributária, redução da base de cálculo, concessão de créditos presumido e anistia, hipóteses tratadas nos art. 141 e 172 do CTN e art. 150, § 6º da Constituição Federal, com a pretensão à eventual tutela jurisdicional executiva. 3.- O art. 3º-A da Lei Complementar n.º 53/96, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar Estadual n.º 232, de 21 de junho de 2011, preceitua que a Procuradoria está autorizada a dispensar o ajuizamento e a desistir de ações tributárias cujo valor do débito consolidado seja igual ou inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Data do Julgamento : 01/11/2011
Data da Publicação : 08/11/2011
Classe/Assunto : Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Anastacio Lima de Menezes Filho
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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