TJAC 0008241-97.2016.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO EM SEDE INQUISITORIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EFICIENTE. CULTIVO PARA MERCANCIA NO SISTEMA PRISIONAL. CONHECIMENTO E NÃO-PROVIMENTO.
1. A existência de prova suficiente de autoria e materialidade justifica a condenação nos moldes propostos pela instância singela, não havendo que cogitar solução absolutória.
2. Restando devidamente comprovadas autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, e o apelante não alcançando êxito em justificar a condição de usuário, não há que se falar em desclassificação do crime previsto no art. 33 para a conduta do art. 28 da Lei de Drogas.
3. Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO EM SEDE INQUISITORIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EFICIENTE. CULTIVO PARA MERCANCIA NO SISTEMA PRISIONAL. CONHECIMENTO E NÃO-PROVIMENTO.
1. A existência de prova suficiente de autoria e materialidade justifica a condenação nos moldes propostos pela instância singela, não havendo que cogitar solução absolutória.
2. Restando devidamente comprovadas autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, e o apelante não alcançando êxito em justificar a condição de usuário, não há que se falar em desclassificação do crime previsto no art. 33 para a conduta do art. 28 da Lei de Drogas.
3. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
11/05/2017
Data da Publicação
:
11/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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