TJAC 0008276-25.2014.8.01.0002
Apelação Criminal. Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Pena privativa de liberdade e acessória. Proporcionalidade. Redução. Pena pecuniária. Exclusão. Impossibilidade. Reparação de danos. Valor. Pedido. Ausência. Exclusão.
- A pena de suspensão ou proibição ou proibição deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade prevista para o crime. Constatando-se que essa exigência não foi observada pelo Juiz, acolhe-se a pretensão de redução da sanção, reformando a Sentença no ponto.
- Ausente prova da alegada dificuldade financeira, deve ser mantida a pena de prestação pecuniária substitutiva, que pode, inclusive, ser parcelada perante o Juízo da Execução.
- A fixação de valor mínimo de indenização decorrente da
prática do crime a ser paga pelo acusado, tem como pressuposto o pedido expresso da parte ou do Ministério Público.
- Recurso de Apelação parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0008276-25.2014.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Pena privativa de liberdade e acessória. Proporcionalidade. Redução. Pena pecuniária. Exclusão. Impossibilidade. Reparação de danos. Valor. Pedido. Ausência. Exclusão.
- A pena de suspensão ou proibição ou proibição deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade prevista para o crime. Constatando-se que essa exigência não foi observada pelo Juiz, acolhe-se a pretensão de redução da sanção, reformando a Sentença no ponto.
- Ausente prova da alegada dificuldade financeira, deve ser mantida a pena de prestação pecuniária substitutiva, que pode, inclusive, ser parcelada perante o Juízo da Execução.
- A fixação de valor mínimo de indenização decorrente da
prática do crime a ser paga pelo acusado, tem como pressuposto o pedido expresso da parte ou do Ministério Público.
- Recurso de Apelação parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0008276-25.2014.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
17/08/2017
Data da Publicação
:
25/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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