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Jurisprudência


TJAC 0008276-25.2014.8.01.0002

Ementa
Apelação Criminal. Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Pena privativa de liberdade e acessória. Proporcionalidade. Redução. Pena pecuniária. Exclusão. Impossibilidade. Reparação de danos. Valor. Pedido. Ausência. Exclusão. - A pena de suspensão ou proibição ou proibição deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade prevista para o crime. Constatando-se que essa exigência não foi observada pelo Juiz, acolhe-se a pretensão de redução da sanção, reformando a Sentença no ponto. - Ausente prova da alegada dificuldade financeira, deve ser mantida a pena de prestação pecuniária substitutiva, que pode, inclusive, ser parcelada perante o Juízo da Execução. - A fixação de valor mínimo de indenização decorrente da prática do crime a ser paga pelo acusado, tem como pressuposto o pedido expresso da parte ou do Ministério Público. - Recurso de Apelação parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0008276-25.2014.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 17/08/2017
Data da Publicação : 25/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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