TJAC 0008307-53.2011.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DEFENSOR PÚBLICO. 1ª OPORTUNIDADE PARA FALAR NOS AUTOS. ATOS DECISÓRIOS. NULIDADE. EMBARGOS PROVIDOS.
Os Embargos se prestam para suscitar questão de ordem pública, notadamente quando a primeira oportunidade de manifestação dos autos após o alegado vício a ensejar nulidade processual;
Tratando-se de parte assistida pela Defensoria Pública, a Lei Complementar nº 80/94, em seu artigo 128, inc. I, estabelece como prerrogativa dos membros da Defensoria Pública o recebimento de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição
Embargos providos para declarar a nulidade de todos os atos provisórios proferidos após a sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DEFENSOR PÚBLICO. 1ª OPORTUNIDADE PARA FALAR NOS AUTOS. ATOS DECISÓRIOS. NULIDADE. EMBARGOS PROVIDOS.
Os Embargos se prestam para suscitar questão de ordem pública, notadamente quando a primeira oportunidade de manifestação dos autos após o alegado vício a ensejar nulidade processual;
Tratando-se de parte assistida pela Defensoria Pública, a Lei Complementar nº 80/94, em seu artigo 128, inc. I, estabelece como prerrogativa dos membros da Defensoria Pública o recebimento de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição
Embargos providos para declarar a nulidade de todos os atos provisórios proferidos após a sentença.
Data do Julgamento
:
30/10/2012
Data da Publicação
:
13/11/2012
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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