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Jurisprudência


TJAC 0008307-58.2008.8.01.0001

Ementa
Acórdão n. 9.330 Classe : Apelação n.º 0008307-58.2008.8.01.0001 Foro de Origem : Rio Branco/4ª Vara Cível Órgão : Câmara Cível Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza Apelante : Gilmar de Lima Galvão Advogado : Antonio Batista de Sousa Advogada : Luena Paula Castro de Souza Apelado : Banco Bonsucesso S/A Assunto : Contratos Bancários APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. 1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras. 2. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade deve restar demonstrada quando comparada com a taxa média de mercado à época da contratação. 3. No caso concreto, não reconhecida a abusividade, mantém-se a taxa de juros contratada. 4. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0008307-58.2008.8.01.0001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pelo Apelante, suspensas a teor do artigo 12, da Lei n. 1.060/50. Rio Branco, 01 de março de 2011. Desembargadora Miracele Lopes Presidente Desembargadora Izaura Maia Relatora

Data do Julgamento : 01/03/2011
Data da Publicação : 22/03/2011
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Izaura Maria Maia de Lima
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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