TJAC 0008337-25.2010.8.01.0001
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ESTERILIZAÇÃO DE PACIENTE. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO E NOTIFICAÇÃO. INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS. INCONTROVERSOS. "QUANTUM DA INDENIZAÇÃO". RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Adequada a condenação de hospital ao pagamento de indenização por danos morais tendo em vista a conduta de preposto que, ao realizar parto cesariano interrompeu o fruto produtivo da Autora sem a prévia autorização da paciente tampouco notificação da família.
2. A conduta do profissional ao esterilizar a paciente sem prévia autorização, produz afronta ao: (I) art. 226, § 7º da Constituição Federal; (II) art. 10 da Lei 9.263/96; (III) art. 4º da Portaria nº 48/99 do Ministério da Saúde; (IV) o Código de Ética (Resolução CFM n.º 1.246, de 08.01.198), mas, sobretudo à integridade física-psíquica da paciente tendo em vista a subtração do sonho de gerar a vida e conviver com a dádiva divina de ter filhos.
3. O quantum da reparação objeto da sentença não viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tampouco ocasiona enriquecimento ilícito a Autora tornando adequada a majoração do valor condenatório, todavia, impossibilitada ante o principio da adstrição e ausente recurso da Autora que, em contrarrazões, postulou a manutenção da sentença.
4. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ESTERILIZAÇÃO DE PACIENTE. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO E NOTIFICAÇÃO. INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS. INCONTROVERSOS. "QUANTUM DA INDENIZAÇÃO". RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Adequada a condenação de hospital ao pagamento de indenização por danos morais tendo em vista a conduta de preposto que, ao realizar parto cesariano interrompeu o fruto produtivo da Autora sem a prévia autorização da paciente tampouco notificação da família.
2. A conduta do profissional ao esterilizar a paciente sem prévia autorização, produz afronta ao: (I) art. 226, § 7º da Constituição Federal; (II) art. 10 da Lei 9.263/96; (III) art. 4º da Portaria nº 48/99 do Ministério da Saúde; (IV) o Código de Ética (Resolução CFM n.º 1.246, de 08.01.198), mas, sobretudo à integridade física-psíquica da paciente tendo em vista a subtração do sonho de gerar a vida e conviver com a dádiva divina de ter filhos.
3. O quantum da reparação objeto da sentença não viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tampouco ocasiona enriquecimento ilícito a Autora tornando adequada a majoração do valor condenatório, todavia, impossibilitada ante o principio da adstrição e ausente recurso da Autora que, em contrarrazões, postulou a manutenção da sentença.
4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
14/07/2015
Data da Publicação
:
21/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Erro Médico
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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