TJAC 0008351-63.1997.8.01.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO CONTRA MENOR DE 14 ANOS, DE FORMA CONTINUADA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA. IDONEIDADE. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
1. Não há que se falar em ausência de provas para a condenação, quando do conjunto probatório constante nos autos, ficou demonstrada a materialidade e autoria do crime de estupro praticado em desfavor de menor de 14 (quatorze) anos de idade, cuja violência é presumida, pela impossibilidade real de resistência.
2. Muito embora não tenha sido precisado o número de infrações cometidas pelo apelante no decorrer do período em que submeteu a vítima Lidiane à satisfação de sua lascívia, vislumbra-se que isso não é fato obstativo para aplicação da aludida exasperante de pena,(art. 71, do Código Penal) pois, a vítima é firme ao dizer que a conduta se repetiu por várias vezes, sendo compreensível ela não saber informar a quantidade, face ao dano psicológico que essas lembranças causam na mente da vítima dessa modalidade delituosa, aliado ainda a sua tenra idade, o que justifica o aumento da pena em seu grau máximo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO CONTRA MENOR DE 14 ANOS, DE FORMA CONTINUADA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA. IDONEIDADE. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
1. Não há que se falar em ausência de provas para a condenação, quando do conjunto probatório constante nos autos, ficou demonstrada a materialidade e autoria do crime de estupro praticado em desfavor de menor de 14 (quatorze) anos de idade, cuja violência é presumida, pela impossibilidade real de resistência.
2. Muito embora não tenha sido precisado o número de infrações cometidas pelo apelante no decorrer do período em que submeteu a vítima Lidiane à satisfação de sua lascívia, vislumbra-se que isso não é fato obstativo para aplicação da aludida exasperante de pena,(art. 71, do Código Penal) pois, a vítima é firme ao dizer que a conduta se repetiu por várias vezes, sendo compreensível ela não saber informar a quantidade, face ao dano psicológico que essas lembranças causam na mente da vítima dessa modalidade delituosa, aliado ainda a sua tenra idade, o que justifica o aumento da pena em seu grau máximo.
Data do Julgamento
:
12/12/2013
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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