TJAC 0008354-17.2017.8.01.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMAS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS NO PATAMAR MÁXIMO. INACEITABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MUDANÇA PARA REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO.
1. Para concessão do benefício da justiça gratuita basta a simples declaração da parte sob as penas da lei.
2. Comprovadas a materialidade e autoria do delito, não há que se falar em absolvição.
3. Na fixação da pena-base, em crimes de drogas, deve ser observada a preponderância do art. 42 da Lei n.º 11.343/06.
4. O Juiz sentenciante possui a discricionariedade para aplicar a fração que melhor se adequa ao caso concreto.
5. De acordo com a regra do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, o regime inicial semiaberto é medida que se impõe.
6. Pena privativa de liberdade superior a quatro anos, não pode ser substituída por restritiva de direitos (art. 44, I e III, do Código Penal).
7. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMAS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS NO PATAMAR MÁXIMO. INACEITABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MUDANÇA PARA REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO.
1. Para concessão do benefício da justiça gratuita basta a simples declaração da parte sob as penas da lei.
2. Comprovadas a materialidade e autoria do delito, não há que se falar em absolvição.
3. Na fixação da pena-base, em crimes de drogas, deve ser observada a preponderância do art. 42 da Lei n.º 11.343/06.
4. O Juiz sentenciante possui a discricionariedade para aplicar a fração que melhor se adequa ao caso concreto.
5. De acordo com a regra do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, o regime inicial semiaberto é medida que se impõe.
6. Pena privativa de liberdade superior a quatro anos, não pode ser substituída por restritiva de direitos (art. 44, I e III, do Código Penal).
7. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
18/01/2018
Data da Publicação
:
26/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Elcio Mendes
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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