TJAC 0008373-96.2012.8.01.0001
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. BUSCA E APREENSÃO. INDEVIDA. VEICULO. POSSE. LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS E CORREÇÃO. TERMO INICIAL. REVISÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO. DESPROVIDO.
1. Configura dano moral a apreensão indevida do único veículo do consumidor utilizado para o transporte da família para escola e trabalho influenciando de modo negativo em sua rotina diária, muito além do dissabor a privação de bem material embora o esforço empreendido para manter as prestações relativas ao financiamento atualizadas, ademais, importando tal desfecho em consequência do exercício do direito do Autor na condição de consumidor em pedir a tutela jurisdicional para o reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais.
2. Atém-se o "quantum" arbitrado na sentença a título de danos morais aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observada a extensão do dano, a culpabilidade e, notadamente, a capacidade econômica das partes bem assim o caráter pedagógico, punitivo e inibidor da indenização, de modo a não ensejar enriquecimento sem causa.
3. Tocante aos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observado o percentual mínimo previsto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil
3. Na espécie, ante a responsabilidade contratual bem como a natureza da matéria ordem pública adequado modificar, ex oficio, o dispositivo da sentença para determinar o termo inicial dos juros de 1%, a contar da data da citação.
4.Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. BUSCA E APREENSÃO. INDEVIDA. VEICULO. POSSE. LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS E CORREÇÃO. TERMO INICIAL. REVISÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO. DESPROVIDO.
1. Configura dano moral a apreensão indevida do único veículo do consumidor utilizado para o transporte da família para escola e trabalho influenciando de modo negativo em sua rotina diária, muito além do dissabor a privação de bem material embora o esforço empreendido para manter as prestações relativas ao financiamento atualizadas, ademais, importando tal desfecho em consequência do exercício do direito do Autor na condição de consumidor em pedir a tutela jurisdicional para o reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais.
2. Atém-se o "quantum" arbitrado na sentença a título de danos morais aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observada a extensão do dano, a culpabilidade e, notadamente, a capacidade econômica das partes bem assim o caráter pedagógico, punitivo e inibidor da indenização, de modo a não ensejar enriquecimento sem causa.
3. Tocante aos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observado o percentual mínimo previsto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil
3. Na espécie, ante a responsabilidade contratual bem como a natureza da matéria ordem pública adequado modificar, ex oficio, o dispositivo da sentença para determinar o termo inicial dos juros de 1%, a contar da data da citação.
4.Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
16/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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